|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.01.16  |  Dano Moral   

Concessionária é responsabilizada por falta de energia em festa de casamento

Autores afirmaram que, em razão do problema, todos os preparativos foram perdidos, como aluguel de chácara, locação de roupas, som e imagem, cozinheiro, locação de objetos para festa, alimentos e floricultura.

A Justiça de São Paulo condenou concessionária de energia a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 1.516 por danos materiais a um casal que não conseguiu realizar a festa de casamento em razão da falta de energia.

Os autores explicaram que, logo após a cerimônia religiosa, houve a interrupção do fornecimento de energia no local e que, após três horas de espera, todos os convidados foram embora. Sustentaram que, em razão do problema, todos os preparativos foram perdidos, como aluguel de chácara, locação de roupas, som e imagem, cozinheiro, locação de objetos para festa, alimentos e floricultura.

Na sentença, o juiz Rubens Petersen Neto, da 2ª Vara Cível de Tatuí, afirmou existir nexo causal entre a falha na prestação dos serviços da concessionária, consistente na interrupção imotivada no fornecimento de energia durante horas, e os danos sofridos pelos autores, que não puderam, em virtude da falta de energia, realizar a contento sua festa de casamento. “A interrupção no fornecimento de energia elétrica no decorrer de toda a festa comprometeu o evento, trazendo aos autores sentimentos de frustração que em muito superam os meros aborrecimentos comuns à vida em sociedade.”

Ainda de acordo com o magistrado, o dano material procede apenas em relação aos alimentos e bebidas, que são bens perecíveis. “No que se refere a roupas, fotografias, som e imagem, fotos, floricultura etc, não há qualquer espécie de dano constatado, tendo em vista que a cerimônia religiosa ocorreu normalmente, sendo o fornecimento de energia interrompido após a sua realização”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 4001743-94.2013.8.26.0624

Fonte: TJSP

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