|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.03.13  |  Dano Moral   

Concessionária é condenada por não transferir veículo

De acordo com os autos, o procedimento seria realizado por um empregado da empresa ré, mas, como ele não o fez, a autora passou a receber multas de trânsito e pontuação em sua carteira.

A Tecar Brasília Veículos e Serviços S/A e dois de seus funcionários foram condenados a indenizar um cliente em R$ 6 mil, a título de danos morais, por não realizarem a transferência de um automóvel dado como pagamento na compra de outro, gerando débitos e infrações indevidas. O caso foi analisado pelo juiz de Direito substituto da 23ª Vara Cível de Brasília.

por não realizarem a transferência de veículo usado dado como pagamento na compra de um novo, fato que gerou débitos relativos ao veículo e pontuações por infração de trânsito.

De acordo com a autora, ela compareceu ao estabelecimento para comprar um veículo automotor, ofertando como entrada seu carro usado. Ela foi atendida por um vendedor, que solicitou uma procuração outorgando a ele todos os poderes necessários para proceder a transferência do bem para o seu nome. Ocorre que, embora o funcionário tivesse se comprometido a realizar o procedimento junto ao Detran-DF,  ele não o fez, acarretando imputação de multas no nome da autora, além de pontuação em sua carteira.

Foi realizada uma audiência de conciliação na qual a empresa ofertou contestação, alegando que a cliente jamais lhe entregou qualquer automóvel, razão pela qual jamais assumiu qualquer obrigação de transferi-lo para si. Por fim, a requerente se manifestou em réplica.

O juiz decretou a revelia dos dois empregados e decidiu que "embora estejamos diante de nítida relação de consumo, é aplicável à hipótese vertente as disposições do artigo 932, inciso III, do Código Civil, que dispõe que são responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho a que lhes competir, ou em razão dele. A alegação da ré de que a compra do veículo novo não envolveu, como parte do pagamento, veículo usado, é absolutamente descabida. A tese da ré parte da premissa da ingenuidade do Poder Judiciário, em clara litigância de má-fé."

Quanto ao pedido de reparação moral, o magistrado definiu que "o mesmo procede em parte. Com efeito, os dissabores experimentados pela autora extrapolam aqueles incidentes do cotidiano. Os réus adotaram uma postura indiferente quanto aos problemas que estavam acometendo a autora, dando o péssimo exemplo de como não se deve tratar o consumidor. A Tecar, após alienar o veículo novo e receber o preço, pouco se importou em adotar uma conduta pró-ativa para ajudar a autora na solução do problema ocasionado por empregado ou preposto seu. Todas estas peculiaridades recomendam a condenação dos réus, de forma solidária, na reparação por danos morais. No que concerne ao valor da indenização, levando em conta as particularidades do caso, arbitro o valor de R$ 6 mil".

Processo nº: 2012.01.1.036475-3

Fonte: TJDFT

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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