|   Jornal da Ordem Edição 4.591 - Editado em Porto Alegre em 20.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.12.12  |  Diversos   

Concessionária é condenada por não realizar transferência de veículo

Carro não foi regularizado por ter sido alienado do terceiro que havia adquirido o bem; entretanto, quando da entrega do bem à firma, o contrato firmado entre o autor e a ré especificava que ela assumia toda e qualquer responsabilidade sobre o automóvel.

A empresa Bali foi condenada a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, por não ter realizado a transferência da propriedade de um veículo de cliente. A concessionária também terá que pagar os impostos, taxas e multas devidas pelo veículo. A decisão partiu do juiz de Direito substituto da 22ª Vara Cível de Brasília.

Segundo o cliente, ele vendeu seu veículo para a firma, que ficou responsável pelo bem. Entretanto, já passados quase 4 anos, o veículo ainda está em seu nome. Após a transação, foi surpreendido com multas de trânsito e impostos do carro. O homem entrou em contato com a ré, para que realizasse a transferência imediata do automóvel, mas foi informado que o carro havia sido vendido a um terceiro e, por isso, adotaria as providencias judiciais cabíveis. A viatura permaneceu inscrita como propriedade do autor, que continuou sendo notificado sobre infrações, o que gerou preocupações e transtornos – seu nome, inclusive, foi inscrito na dívida ativa do GDF.

De acordo com a Bali, a demora na transferência perante o DETRAN/DF ocorreu por fato de terceiro, o atual proprietário, a quem o veículo foi alienado, e que não procedeu às comunicações devidas. A ré pediu então a suspensão do processo, até o cumprimento de sentença de ação movida contra o presente dono do carro.

Segundo a procuração outorgada, o outorgado assumiu toda e qualquer responsabilidade sobre o veículo. O juiz decidiu que houve comportamento desidioso da empresa, que não agiu com a boa fé que se espera de todas as relações contratuais. Os danos morais restam claramente demonstrados nos autos, de acordo o magistrado.

Processo nº: 2012.01.1.040858-0

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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