|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.01.15  |  Dano Moral   

Concessionária é condenada por entregar carro zero quilômetro com avarias

A Disbrave Distribuidora Brasília de Veículos S.A foi condenada pelo juiz de Direito Substituto da 4ª Vara Cível de Brasília a indenizar consumidora no valor referente a peças novas genuínas e a mão de obra necessárias ao conserto de avarias de carro zero quilômetro adquirido. O carro foi entregue com defeito na capa protetora do retrovisor, com mancha no capô e amassado no porta-malas.

A cliente contou que adquiriu um veículo Gol zero quilômetro da loja Disbrave. Segundo ela, o veículo foi entregue com inúmeras imperfeições e com quilometragem rodada. A consumidora relatou que o interior do veículo e o ar condicionado exalavam cheiro de cigarro, o motor do carro estava engasgando, havia defeito na pintura do capô, que o motor do vidro traseiro esquerdo e direito apresentou problemas e que o retrovisor estava com defeito. A cliente afirmou ainda que a loja não se preocupou em resolver adequadamente os problemas e que, ao oferecer a troca do veículo, o bem se desvalorizou em relação ao valor inicial.

O juiz decidiu, com base no laudo pericial, que “restaram comprovados nos autos, ao final da instrução, os vícios na capa do retrovisor, mancha no capô e amassamento da tampa do porta-malas. Quanto aos demais, não restaram evidenciados os vícios”.

O juiz entendeu que todos os defeitos são passíveis de serem sanados, tendo em vista que não atingem componentes que tornam o veículo imprestável ao fim a que se destina e que configuraria exercício abusivo do direito a substituição do veículo por outro zero quilômetro ou a resolução do contrato, com a devolução do dinheiro pago, sobretudo considerando que a consumidora vem utilizando o veículo normalmente.

Por fim, julgou que deve ocorrer um abatimento proporcional no preço, devendo ser considerado o valor necessário a reparar o veículo e o equivalente à desvalorização do bem. E quanto aos danos morais, decidiu improcedente o pedido.

Processo: 2012.01.1.168458-0

Fonte: TJDFT

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