|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.07.12  |  Diversos   

Concessionária é condenada a indenizar

A empresa, ao participar ativamente da realização do negócio, também se tornou responsável perante o consumidor, não podendo escolher apenas as benesses da negociação, tendo o dever de assumir a responsabilidade pelos riscos do negócio.

A concessionária Guiga Veículos Ltda. foi condenada a ressarcir R$ 20 mil a um cliente. A empresa vendeu um carro com chassi adulterado. A 15ª Câmara Cível do TJMG confirmou a condenação.

Em setembro de 2006, a vítima adquiriu na concessionária um Astra GL, ano 1999, pelo valor de R$ 24 mil. Ele pagou R$ 16 mil à loja e financiou R$ 8 mil em uma financeira.

Em abril de 2009, o homem foi intimado pela 21ª Delegacia Regional de Polícia para prestar declarações em inquérito policial sobre suspeita de adulteração do veículo adquirido. Após vistoria, foi constatado que o chassi era transplantado, motivo pelo qual o automóvel foi apreendido.

O consumidor, então, moveu uma ação de indenização contra a concessionária, a proprietária anterior e a financeira, requerendo a restituição do valor de mercado do automóvel. O juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo, da 2ª Vara Cível de Divinópolis, condenou apenas a concessionária a ressarcir a E.A. R$ 20 mil.

A Guiga Veículos recorreu então ao TJMG, mas o recurso foi negado. De acordo com o relator do processo, desembargador Tibúrcio Marques, o contrato de financiamento foi celebrado dentro do estabelecimento automotivo. "Dessa forma, tendo em vista que a empresa participou ativamente da realização do negócio, ela também se tornou responsável perante o consumidor, não podendo escolher apenas as benesses da negociação, devendo assumir a responsabilidade pelos riscos do negócio."

Segundo o magistrado, o alienante responde pelo ressarcimento de acordo com o art. 441 do CC de 2002, pois o produto adquirido pode ser devolvido a quem o vendeu por vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio para o uso.

Concordaram com o relator os desembargadores Tibúrcio Marques, Tiago Pinto e Antônio Bispo.

Processo nº: 1.0223.09.290587-4/002

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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