|   Jornal da Ordem Edição 4.282 - Editado em Porto Alegre em 22.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.10.07  |  Consumidor   

Concessionária deverá trocar veículo por outro zero quilômetro

O Juiz da 2ª Vara Cível de Várzea Grande, Marcos José Martins de Siqueira, deferiu pedido de liminar em ação movida por uma consumidora contra a concessionária Dueller Distribuidora de Veículos LTDA - Buritis Veículos. Ela solicitava a troca do seu veículo por outro zero quilômetro, porque o produto apresentou defeitos desde a sua aquisição.  Na decisão, o magistrado determina que a empresa disponibilize outro veículo zero quilômetro do mesmo modelo até julgamento do mérito.

Na ação, a consumidora alega que o veículo zero quilômetro adquirido junto à concessionária apresentou defeitos de funcionamento que o tornaram inútil para a sua utilização. O veículo adquirido em 2006 sofreu adaptações feitas pela concessionária. Nele foi instalado equipamento de congelamento e refrigeração que apresentou defeito. A consumidora adquiriu o veículo para transportar produtos alimentícios congelados.

Consta nos autos que pelo menos em seis oportunidades o veículo foi levado à oficina da Buritis Veículos, em razão do período de garantia. O último registro de entrada na oficina consta de 12 de dezembro de 2006 e até o mês de outubro deste ano, segundo a autora da ação, o veículo não havia sido entregue.

Conforme o magistrado, a proprietária do veículo agiu de acordo com o que determina o Código de Defesa do Consumidor. Ela procurou a concessionária para que o problema fosse reparado, os quais não foram sanados no prazo legal de trinta dias. Assim, a consumidora ficou autorizada a exigir, alternativamente, a teor do artigo 18, do Código do Consumidor, ou seja, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

"Nestas condições e analisando os autos, tenho como legítima, em cognição sumária, a pretensão da autora de buscar a tutela jurisdicional para obter a substituição do veículo para que possa usufruí-lo, dada a constante falta que o mesmo lhe faz no desempenho de suas atividades cotidianas", destacou o magistrado.

Na decisão, o magistrado determinou que a concessionária deverá substituir o veículo por outro zero quilômetro e a consumidora deve se abster de alienar ou dar em garantia o bem, até o julgamento final do processo. O magistrado fixou também multa diária de R$ 800 por dia, na hipótese de não cumprimento da determinação dentro do prazo de 10 dias, após a notificação. (processo nº. 350/2007)

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Fonte: TJ-MT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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