|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.02.13  |  Dano Moral   

Concessionária deverá reparar defeitos em veículo com vícios de fábrica

Consta nos autos que, dois meses após a compra, o automóvel começou a apresentar sucessivos e diversos problemas mecânicos e de funcionamento, conturbando o seu uso diário e regular.

A Nove Nordeste Veículos Ltda. deverá indenizar, por danos morais e materiais, uma cliente que teve problemas com um veículo zero quilômetro adquirido no estabelecimento. A matéria foi julgada pela juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal.

De acordo com os autos, a impetrante adquiriu um automóvel da concessionária ré mediante financiamento com instituição financeira. Porém, dois meses depois, o bem começou a apresentar sucessivos e diversos problemas mecânicos e de funcionamento, conturbando o uso diário e regular. Diante disso, a autora buscou a Justiça para solicitar antecipadamente a condenação da empresa a reparar em tempo razoável os problemas que o veículo apresenta, sob pena de multa diária, com substituição, enquanto durarem os reparos, por outro automóvel equivalente. Definitivamente, pediu a confirmação da liminar cumulada com o pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A acusada contestou, afirmando a prestação adequada e regular dos serviços de assistência técnica. Além disso, negou o dever de indenizar ou compensar.

Entretanto, o magistrado declarou a relação jurídico-material existente entre a autora e a concessionária. De acordo com ele, do carro que se adquire diretamente da concessionária, não se espera que defeitos apareçam tão cedo como apareceram no caso da autora, ainda mais de maneira tão variada (pneus, acabamento interno, estofamento e lataria). Ele também ressaltou que é fato que a ré não tem reparado os itens apresentados a conserto a contento, até pelo sucessivo retorno do veículo à oficina, como informado por ela mesma nos autos. "É visível, portanto, que o carro não tem condições gerais - mecânicas, de segurança ou de conforto - para o uso que dele se espera. Pode-se até vir a utilizá-lo, mas o prejuízo operacional (de ir à oficina, buscar na oficina, e o tempo parado lá) será definitivamente considerável", observou.

Pela decisão, a concessionária deve reparar todos os defeitos do veículo automotor dentro de 30 dias, sob pena de, ao final desse prazo, ser condenado a substituí-lo por outro equivalente, em condições de uso, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada dia de atraso, até o limite de R$ 100 mil. A magistrada também condenou a empresa a entregar provisoriamente à requerente outro automóvel para uso até que os reparos sejam feitos e a situação fique resolvida.

Processo nº: 0134663-31.2012.8.20.0001

Fonte: TJRN

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro