|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.10.14  |  Dano Moral   

Concessionária deve indenizar casal que sofreu constrangimento após comprar veículo

Os clientes adquiriram junto à concessionária um veículo e deram como entrada o carro que tinham, firmando um termo para repassar à empresa a responsabilidade de todos os ônus advindos. No entanto, foram surpreendidos por dois policiais que estavam à procura da ex-proprietária do veículo porque haviam encontrado três indivíduos armados no antigo carro.

A Codisman Veículos do Nordeste Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil para casal que sofreu constrangimento após comprar automóvel na concessionária. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, os clientes adquiriram junto à concessionária um veículo e deram como entrada o carro que tinham. Na ocasião, firmaram um termo, repassando à empresa a responsabilidade sobre multas e infrações de trânsito.

No entanto, foram surpreendidos por dois policiais que estavam à procura da ex-proprietária do veículo porque haviam encontrado três indivíduos armados no antigo carro. O marido dela foi conduzido à delegacia e liberado após comprovar a venda do automóvel para a Codisman. O acontecimento foi motivo de comentários entre vizinhos, causando constrangimento ao casal.

Por isso, ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais e, em sede de tutela antecipada, a imediata transferência da documentação para o nome da empresa. A liminar foi deferida conforme solicitado.

Na contestação, a concessionária argumentou que não foi possível providenciar a mudança imediata porque o veículo estava alienado ao Banco Bradesco, em razão de contrato de financiamento ainda não liquidado. Disse que a culpa cabia aos compradores por ter repassado o automóvel alienado e requereu a improcedência da ação.

O Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza julgou o processo e confirmou a liminar por entender que não há como afastar a responsabilidade da empresa ou atribuir culpa a eventual terceiro adquirente por estar o veículo alienado, pois ao recebê-lo assumiu expressamente todos os ônus advindos, inclusive a obrigação de transferência. Em decorrência, determinou o pagamento da reparação moral.

Insatisfeita, a concessionária interpôs apelação no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Durval Aires Filho. "A entrega de boa-fé, pelo proprietário, do documento de transferência de veículo, sem preenchimento dos dados relativos ao comprador, permite o reconhecimento do abalo à honra subjetiva, em decorrência do recebimento de multas por infrações de trânsito, praticadas por terceiro adquirente do bem que não procedeu a transferência de propriedade, fazendo jus a dano moral".

(Processo nº 0421249-48.2010.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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