|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.11.12  |  Diversos   

Concessão monocrática de habeas corpus não fere princípio da colegialidade

Decisão retirou dos autos originários os dados obtidos por uma antecipação de provas que foi fundamentada tão somente na economia processual.

As decisões monocráticas dos ministros do STJ em habeas corpus impetrados originalmente perante a Corte não ofendem o princípio da colegialidade, se estas forem totalmente favoráveis aos réus. Esse entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do órgão no julgamento de recurso do MPF contra decisão monocrática anterior da ministra Laurita Vaz, ao relatar um HC.

O conceito referido esclarece que, em regra, a competência atribuída a órgão colegiado não pode ser exercida individualmente pelos seus membros, no caso de processos originários.

O réu foi acusado pelo delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro – dirigir sem habilitação ou com habilitação vencida. Ele foi citado por edital e determinou-se a suspensão do processo. O Ministério requereu a antecipação da prova oral, justificando que as vítimas ou testemunhas do delito podiam se esquecer de detalhes do ocorrido. Em 1ª instância, o pedido foi negado, mas, em recurso, o TJSP concedeu a antecipação.

O Tribunal paulista considerou que a prova oral podia ser considerada urgente, já que vítimas e testemunhas podem não mais ser encontradas ou falecer, o que comprometeria a acusação. O pedido de antecipação, no entender dessa Corte, seria razoável, e teria suporte na legislação processual.

A defesa impetrou habeas corpus no STJ, alegando haver coação ilegítima do acusado, pois a antecipação não teria respaldo legal. A ministra Laurita Vaz acolheu a medida, e determinou que os elementos conseguidos dessa forma fossem retirados do processo.

A entidade federal recorreu por meio de agravo regimental, afirmando que a decisão não poderia ter sido dada monocraticamente pela relatora, já que o tema não tinha entendimento pacífico no Superior. Argumentou não se aplicar no caso a Súmula 455 desse Colegiado, que determina que a antecipação de provas baseada no art. 366 do CPP não se justifica por mero decurso de tempo, devendo ser concretamente fundamentada.

A ministra Laurita Vaz considerou, porém, que o entendimento anterior não estava de acordo com a jurisprudência. Admitiu que o art. 366 do CPP permite antecipar provas em casos específicos, mas o julgador deve justificar de forma idônea a necessidade da medida. O julgado do TJSP, porém, carecia de fundamentação concreta. "Ora, o STJ não admite como motivação válida para a antecipação de provas razões de economia processual, ou alusões abstratas, especulativas e conjecturais de que as testemunhas podem se esquecer dos fatos, mudar de endereço, ou até virem a falecer durante a suspensão do processo", afirmou a ministra.

Quanto à questão do entendimento não ser pacificado no âmbito da Corte, a julgadora apontou que isso seria refutado facilmente pela própria Súmula 455, a qual, ao contrário do afirmado pelo MPF, é aplicável à matéria.

Mesmo que a súmula não fosse aplicável, a relatora explicou que poderia proferir decisão monocraticamente sem ofender o princípio da colegialidade. Ela ressaltou que o STF tem regra regimental que autoriza seus ministros a decidir habeas corpus monocraticamente quando a matéria tratar de jurisprudência consolidada, seja para conceder, seja para denegar a ordem.

Laurita afirmou que o STJ não dispõe dessa norma. Para não ferir o princípio da colegialidade, os HCs impetrados só têm seu mérito apreciado monocraticamente se a hipótese for de total concessão da ordem, como no caso. A magistrada acrescentou que esse é, também, o entendimento do Supremo.

Confirmando a posição da relatora, a Turma, de forma unânime, rejeitou o agravo, mantendo a concessão da ordem em favor do réu, para retirar do processo as informações obtidas na antecipação de provas.

Processo nº: HC 182981

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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