O STJ lançou determinação que autoriza a dupla aposentadoria, uma pelo setor público e outra pelo privado. De acordo com a determinação da Corte Superior, a concessão depende da comprovação do desenvolvimento de atividades em dois regimes de trabalho diferentes.
Segundo os ministros da 3ª Seção do STJ o entendimento que autoriza a concessão de dupla aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991. É importante ressaltar que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.
O STJ também autorizou que os servidores aproveitem o excesso de tempo de serviço calculado em um regime para aposentadoria em outro regime. Assim, o servidor aposentado, por exemplo, em regime estatutário que tem sobra de períodos, poderá utilizar este tempo no cálculo para a nova aposentadoria, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Os ministros também julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria. A possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em período fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
No entanto, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer efeito em outro regime. Vale destacar que, neste caso, o beneficiado vai receber proventos de acordo com o regime no qual será aposentado, com a devida compensação financeira entre os dois regimentos, ou seja, se concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, os valores serão calculados de acordo com este regimento.
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759