|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.03.13  |  Trabalhista   

Concessão de benefício deve levar em conta contexto familiar

Fotografias da residência onde mora a autora, que é deficiente mental e possui problemas congênitos, não podem ser suficientes para determinar a necessidade ou não de assistência do Estado.

É possível conceder benefício em casos em que a parte tem renda familiar per capita superior ao limite legal, contanto que as circunstâncias pessoais e sociais sejam compatíveis com a proteção governamental. A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região reafirmou esse entendimento. Segundo a Corte, o critério econômico para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência que tenha renda mensal superior ao limite disposto em lei deve levar em conta a condição de necessidade do grupo familiar, com análise das circunstâncias sociais e condições subjetivas.

Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, é possível a flexibilização da norma (art. 20,§ 3º, da LOAS), decidindo pela concessão de assistência, a partir de outros elementos sociais e pessoais da família da pessoa idosa ou com deficiência pretendente, ainda que a renda per capita da família seja superior ao limite estabelecido.

O processo que gerou o pedido foi ajuizado pelo defensor de uma mulher que sofre de retardo mental grave e malformação congênita, e teve o benefício negado pela Turma Recursal Suplementar do Paraná, com base em fotos de sua residência, que, conforme a decisão, demonstrariam boas condições econômicas.

O advogado pediu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal daquele Estado, cuja orientação tem sido levar em consideração outros elementos de prova para a aferição da condição socioeconômica do requerente e da entidade familiar.

Após examinar o pedido, o relator do caso na TRU deu razão à postura defendida pela defesa e propôs a uniformização da jurisprudência conforme os critérios apontados pelo recurso. "A aferição da condição econômica não deve restringir-se às condições de moradia estampadas em reproduções fotográficas", ressaltou.

O magistrado observou que a investigação da necessidade social deve levar em conta as informações colhidas pela assistente social ou oficial de Justiça sobre a condição de saúde das pessoas que compõem o grupo familiar. Além disso, devem ser consideradas sua potencialidade para desempenhar a atividade remunerada, suas condições de alimentação, segurança, conservação e higiene, os eventuais gastos extraordinários com medicamentos ou com deslocamentos para tratamento especial da pessoa com deficiência, a circunstância de um dos membros do grupo familiar ficar impossibilitado de trabalhar para prestar cuidados à pessoa com deficiência ou idosa, a maior ou menor necessidade de auxílio de terceiros, dentre tantos outros fatores.

Com a decisão, por maioria, o processo volta para a Turma Recursal, para ser novamente analisado e readequado, conforme o entendimento uniformizado.

Processo nº: IUJEF 0002063-90.2010.404.7051/TRF

Fonte: TRF4

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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