|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.10.10  |  Dano Moral   

Concedidos danos morais a bar por falha na transmissão de jogo de futebol

Bar do município gaúcho de Erechim receberá indenização por falha no sinal da NET, que ocasionou a perda de diversos clientes que pretendiam assistir à partida entre Internacional e Santo André, no dia 06 de dezembro de 2009. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul considerou configurados danos morais ao estabelecimento, mas reduziu o valor de R$ 6 mil para R$ 4 mil. O pedido de pagamento de R$ 2 mil a título de lucros cessantes não foi concedido.

O autor contratava com a NET para transmitir jogos de futebol, como forma de atrair a clientela. No dia 6 de dezembro de 2009, no entanto, quando o bar encontrava-se lotado e o jogo estava prestes a começar, o sinal falhou. Os frequentadores, então, deixaram o local e dirigiram-se para estabelecimentos próximos. A imagem tornou a ser recebida apenas nos 29 minutos do primeiro tempo da partida.

A NET admitiu os problemas com a transmissão do sinal e disse que, antes mesmo da solicitação do autor, providenciou a solução do defeito.

Segundo o autor, proprietário do bar, o acontecimento foi motivo de piada. Ele ajuizou ação de reparação de danos na Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim. Segundo a sentença, ao não prestar o serviço contratado, a empresa frustrou a expectativa do autor de atrair clientela. Considerou-se que a saída dos frequentadores caracterizou lesão. O JEC fixou em R$ 6 mil a indenização por danos morais e entendeu cabível ainda pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 2 mil. Da mesma forma, foi aceito o pedido de rescisão de contrato.

Ao analisar o caso, o relator da 1ª Turma Recursal Cível, juiz Leandro Raul Klippel, decidiu afastar a condenação por lucros cessantes. Apesar de presumir que o autor deixou de perceber lucros em razão da saída dos clientes, o magistrado considera não haver provas do valor que o bar deixou de receber. “Não há nos autos elementos identificadores do porte da empresa em questão, não existem indícios acerca de seu lucro habitual em situações parecidas, nem ao menos poderia afirmar qual é a movimentação costumeira de pessoas no local”, explicou o magistrado.

Por outro lado, manteve a indenização por danos morais, entendendo necessária apenas a redução do valor fixado. “A partir do momento em que o sinal não lhe é disponibilizado, são evidentes os transtornos sofridos, pela perda de clientela e pela perda de credibilidade do estabelecimento. Assim, presente o abalo à imagem da empresa”, destaca.

Levando em consideração “a circunstância em que o estabelecimento perdeu clientes devido ao abalo à sua imagem e a importância que representa o bom nome de uma empresa no trato comercial”, minorou para R$ 4 mil a reparação.

Os juízes Ricardo Torres Hermann e Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relator.
(Recurso Inominado nº 71002718450)



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Fonte: TJRS


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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