|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.05.12  |  Família   

Concedido pagamento de alimentos gravídicos com base em nota fiscal de compra

A existência de uma nota fiscal relativa à aquisição de um berço infantil em nome do suposto pai, confere certa verossimilhança à indicação como pai do bebê.

A 8ª Câmara Cível do TJRS considerou procedente o pedido de uma gestante na ação de alimentos gravídicos contra o suposto pai do bebê. Foi considerado como prova da suposta paternidade uma nota fiscal em nome do pai para a compra de um carrinho de bebê.

O juízo do 1º Grau havia indeferido o pedido, que foi concedido, em grau recursal, no TJRS.
A autora da ação ingressou com pedido de fixação de alimentos gravídicos no valor de 30% do salário mínino.

No processo, ela argumentou que o pedido encontra amparo na Lei nº 11.804/08, que garante a assistência da mulher gestante para custeio de exames e consultas médicas e demais despesas que a gravidez exige.

No 1º Grau, o Juiz de Direito Rodrigo Kern Faria, da 2ª Vara Cível do Foro de Cruz Alta, negou o pleito. A autora da ação recorreu da sentença, que foi reformada no TJRS.

O desembargador relator do recurso na 8ª Câmara Cível, Ricardo Moreira Lins Pastl, afirmou que a existência de uma nota fiscal relativa à aquisição de um berço infantil em nome do suposto pai, confere certa verossimilhança à indicação como pai do bebê.

Dessa forma, foi deferido o pedido de alimentos gravídicos, no valor correspondente a 30% do salário mínimo, cerca de R$ 186,00.

Por considerar o valor significativamente módico, o desembargador relator afirmou que sobrevindo novos elementos de convicção aos autos, poderá ser revista a situação.

Além do desembargador relator, também participaram do julgamento os desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.

Lei dos Alimentos Gravídicos

Sancionada em novembro de 2008, a Lei nº 11.804, também conhecida como Lei dos Alimentos Gravídicos, garante à gestante os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Na prática, as grávidas podem requerer alimentos àquele que é o suposto pai. O Juiz, verificando que há indícios de paternidade, fixará o valor da pensão a ser pago à mãe, sob pena de prisão civil em caso de inadimplemento.

Após o nascimento com vida da criança, é convertido automaticamente este valor em pensão alimentícia, até que o pai ou mãe peça judicialmente a revisão para aumentar ou diminuir o valor da pensão.

Apelação nº 70046905147

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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