|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.04.07  |     

Concedido hábeas a acusado de furtar garrafa de vinho

A 1ª Turma do STF deferiu habeas corpus para que C.F.A.M. tenha sua conduta – furtar uma garrafa de vinho no valor de R$ 20 – descaracterizada como crime, aplicando ao caso o princípio da insignificância.

O relator, ministro Cezar Peluso, já havia deferido o pedido liminar, utilizando-se do princípio da insignificância para suspender o andamento da ação penal em trâmite na Justiça do Rio de Janeiro.

O relator citou a jurisprudência do STF, que reconhece a aplicabilidade do princípio da insignificância, quando observados os seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Conforme o entendimento do Supremo, a "privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade". (HC nº 88393 - com informações do STF).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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