|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.03.11  |  Dano Moral   

Concedido dano moral por compra de carro novo com defeitos

Professora que adquiriu carro zero Km, que apresentou diversos defeitos já nos primeiros dias de uso, terá direito a indenização a ser paga pela montadora e pela concessionária. O entendimento é do TJRS. O valor foi fixado em R$ 10 mil, a título de danos morais, devidamente corrigido com juros moratórios e atualização monetária.

A consumidora ajuizou ação contra a Ford Motor Company Brasil Ltda. e Ribeiro Jung S.A. Comércio de Automóveis. Narrou que adquiriu um Ford KA GL e, sete dias depois, já levava o carro pela primeira vez na concessionária para sanar problemas com a trava elétrica do automóvel. O defeito a obrigava a entrar e sair pela porta direita do carro. Além disso, também ocorreu um vazamento do líquido de arrefecimento. Pouco mais de um mês após a aquisição, levou o automóvel à oficina autorizada da Ribeiro Jung, onde realizou a compra, dessa vez por problemas de consumo de água no radiador, com vazamento, bem como para substituição do bloco básico do motor, já que houve fundição do mesmo.

Após os episódios, o veículo ainda retornou à oficina mais três vezes devido a novas falhas com os vidros elétricos, infiltração de água e ruídos na porta dianteira. De acordo com o testemunho do pai da consumidora, que viajava semanalmente de Porto Alegre a Santo Antônio da Patrulha, para fins de trabalho, ele tinha que emprestar o seu veículo para a filha, ficando assim sem locomoção.

Em defesa, a Ribeiro Jung alegou que a própria autora insistiu em circular com o carro mesmo estando ciente do vazamento do líquido de arrefecimento, e que mesmo assim houve cobertura do seguro sem despesas para a proprietária. Já a Ford alega que não existiu dano moral já que os defeitos foram solucionados.

Conforme sentença do juiz Rogério Kotlinsky Renner, da comarca de Santo Antônio da Patrulha, a frustração decorrente da impossibilidade de uso do carro novo ultrapassa mero dissabor, configurando dano moral indenizatório.

A relatora da apelação, desembargadora Maria José Schmitt Sant’Anna, considerou que houve dano moral, pois a autora adquiriu um automóvel que com cinco dias de uso começou a apresentar defeitos, que foram se multiplicando até que o motor fundiu, o que configura conduta reprovável por parte das apeladas, que se tratam de empresas renomadas. Confirmou, assim, a condenação da Ford e da concessionária Ribeiro Yung ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

(Recurso Inominado nº 70038568085)




................
Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro