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NOTÍCIA

05.10.12  |  Diversos   

Concedida pensão provisória a pais de jogador morto

O atleta faleceu durante um treinamento, após uma tabela de basquete cair sobre sua cabeça, causando impacto de mais de 300kg e lesões em sua medula óssea.

O Instituto Viver Basquetebol e o Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) foram condenados a pagar alimentos provisórios (pensão mensal) aos genitores de um jogador de basquete que morreu durante treino. A decisão liminar foi proferida pela juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho (DF).

O acidente ocorreu na tarde do dia 13 de julho deste ano, quando uma tabela caiu sobre a cabeça do atleta de 19 anos, após tentar uma enterrada durante um treinamento na Associação de Empregados da Companhia Energética de Brasília, quadra alugada pela equipe de basquete. O impacto causado foi de mais de 300 kg, o que causou lesões na medula óssea do rapaz.

Ao decidir o pedido, a magistrada constatou estarem presentes todos os requisitos da antecipação de tutela previstos no art. 273, do Código de Processo Civil, que justificariam a concessão do pleito, quais sejam: verossimilhança, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e irreversibilidade.

Quanto ao primeiro requisito, a julgadora afirma que existe nos autos todo um conjunto probatório acerca dos fatos alegados, bem como provável nexo causal entre os danos e a conduta das partes. Em relação do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ela explica que a mínima demora na tramitação dos autos trará prejuízo aos autores, tendo em vista que na situação de família de baixa renda é presumida a ajuda provida pelo filho, ainda mais quando engajado em promissora carreira. Por fim, sobre a irreversibilidade, ela declara que não há que se falar na questão de provimento antecipatório, já que em eventual condenação poderá haver a compensação dos valores, caso a presente decisão não seja confirmada.

Assim, presentes os requisitos legais, a magistrada deferiu a liminar a fim de que os réus paguem aos autores o valor de 1/3 do salário mínimo, valor este que deverá ser custeado "pro ratae" entre eles.

Processo nº: 2012.06.1.012983-8

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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