|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.06.10  |  Diversos   

Concedida liminar que assegura gratuidade na realização de perícia médica nos JEFs e Varas da JFRS

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais concedeu liminar, assegurando gratuidade na realização de perícia médica em ação previdenciária que tramita nos Juizados Especiais Federais e nas Varas da Justiça Federal. A cobrança ou antecipação de honorários periciais para ações que tramitam tanto nos Juizados Especiais Federais e Varas Ordinárias vem sendo feita por algumas Varas da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, sob a alegação de insuficiência de verba orçamentária para esta rubrica.

A liminar foi concedida em Mandado de Segurança (2010.71.68.001510-1) impetrado pela parte diante da não observação do direito líquido e certo de ter processada a ação sob a gratuidade da Justiça, por tramitar no rito especial dos Juizados e ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

A questão vem sendo acompanhada e debatida pela OAB/RS, por meio da Comissão Especial de Previdência Social (CEPS), visto que as previsões são, de que nos próximos meses, todas as Varas Federais do RS estarão sem recursos para custear perícias médicas, ambientais, socioeconômicas e honorários de advogados, nos casos em que não há defensor público.

Até o momento, duas Varas Federais determinaram a antecipação, pela parte autora, dos honorários periciais como condição para tramitação da ação, a de Carazinho e a de Caxias do Sul.

O presidente da CEPS, Edmilso Michelon, ressaltou que a solução apresentada pelos magistrados à falta de recursos financeiros é inadequada por penalizar justamente a parte hipossuficiente. “O fato de os processos necessitarem serem instruídos com perícias, principalmente médica e socioeconômica, demonstra que se trata de pessoa desempregada, doente ou necessitada de assistência social”, disse.

Segundo Michelon, a liminar demonstra que determinação de cobrar/antecipar da parte requerente as despesas processuais não tem qualquer amparo legal. “A orientação da Ordem gaúcha é para que não se aceite passivamente tal imposição, por ferir Direito Constitucional (livre e amplo acesso à Justiça), pois é obrigação do Estado Brasileiro fornecer os meios necessários para a completa instrução dos processos”, declarou.

Ordem gaúcha busca solução adequada

A OAB/RS vem tomando providências para que o problema seja solucionado de forma definitiva. No dia 20 de maio, em reunião com o presidente do TRF4, desembargador Vilson Darós, o presidente da seccional, Claudio Lamachia, e Michelon, discordaram do encaminhamento dado pelo Tribunal para o problema, ou seja, de ser repassada à população uma responsabilidade exclusivamente estatal, especialmente por se tratar de postulantes notoriamente hipossuficientes.

Os dirigentes da OAB/RS também reafirmaram, na ocasião, a disposição da entidade em trabalhar para encontrar uma solução adequada. A Ordem gaúcha também encaminhou oficio ao CFOAB pedindo providências para a questão.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro