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NOTÍCIA

03.06.15  |  Diversos   

Concedida liminar para pagamento dos servidores públicos do RS

O mandado de segurança foi proposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, diante do possível parcelamento dos salários dos servidores estaduais.

Foi concedida a liminar para que o governador do Estado do Rio Grande do Sul se abstenha de adotar qualquer medida que implique o não pagamento dos vencimentos mensais devidos aos Servidores Públicos do Estado do RS, até o julgamento do mérito da ação. A decisão foi do desembargador Túlio de Oliveira Martins, integrante do Órgão Especial do TJRS.

O mandado de segurança foi proposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, diante do possível parcelamento dos salários dos servidores estaduais.

Conforme os autores, “o ato em iminência de ser praticado (o parcelamento) viola frontalmente o artigo 35 da Constituição Federal, o qual garante aos servidores públicos estaduais o direito líquido e certo ao pagamento integral da sua remuneração mensal até o último dia útil do mês do trabalho prestado”.

Segundo o relator, o órgão especial já proferiu diversas decisões sobre o mesmo tema, afirmando que é inconstitucional o parcelamento de salários.

“Novamente é discutida a possibilidade do parcelamento dos salários de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo, conforme já ocorreu especialmente nos anos de 2007 e de 1996, em virtude de alegada dificuldade financeira enfrentada pela Administração Pública, a qual estaria sendo agravada neste momento em decorrência de queda na arrecadação tributária estatal”, afirmou o desembargador.

Na decisão, o magistrado ressalta que não há como autorizar o descumprimento do artigo 35 da Constituição Estadual que determina que o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado será realizado até o último dia útil do mês.

Assim, foi concedida a liminar para que o governador se abstenha de parcelar os salários até o julgamento do mérito da ação.

Processo nº 70065026965

Fonte: TJRS

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