|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.04.10  |  Diversos   

Concedida liminar em HC de acusado de furtar R$ 17 e um frasco de perfume

O STF concedeu liminar no Habeas Corpus, em favor de T.R.A., denunciado pelo crime de furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do CP), por ter supostamente furtado a quantia de R$ 17,00 e um frasco de perfume usado. O HC foi impetrado em face de decisão do STJ.

O ministro Ayres Britto relatou que o denunciado e seu cúmplice ingressaram na residência da vítima, enquanto esta dormia, e levaram sua carteira, contendo documentos pessoais, R$ 30,00 e um frasco de perfume. Os  acusados  dividiram entre si a quantia subtraída e fugiram. Todavia, alertados por uma testemunha, policiais militares identificaram T.R.A. e o prenderam em flagrante, encontrando com ele a quantia de R$ 17,00 e o vidro de perfume.

A denúncia contra T.R.A. pela suposta prática do crime de furto qualificado foi julgada procedente, e o réu, condenado à pena de 2 anos de reclusão e multa, sendo substituídas por duas penas restritivas de direito, quais sejam a prestação de serviços à comunidade e a limitação do final de semana. O TJMG, por sua vez, reduziu a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão e multa, mantida a substituição fixada pela sentença.

Em face da decisão do TJMG, a defesa de T.R.A. impetrou HC no STJ, sob a alegação de que o valor total dos bens furtados pelo réu, além de ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, motivo pelo qual o caso incidiria na espécie do princípio da insignificância. Nesse sentido, deveria ser reconhecida a inexistência do crime de furto pela sua atipicidade.

O STJ, no entanto, indeferiu o pedido da defesa que, inconformada com a decisão, impetrou o presente habeas corpus no Supremo com argumentos semelhantes, destacando que o caso “se coaduna perfeitamente ao princípio bagatelar” e que “se não há lesão, não há crime”.

Decisão

Ao acolher as alegações da defesa para a concessão de liminar, o ministro Ayres Britto decidiu conceder a medida cautelar solicitada. “É que se me afigura ocorrente, neste exame provisório da causa, a plausibilidade jurídica do pedido veiculado nesta impetração”, disse,  lembrando precedentes da Suprema Corte: os Habeas Corpus 96823 e 95957, de relatoria do ministro Celso de Mello.

Com a decisão, ficarão suspensos, até o julgamento definitivo do HC 103312, os efeitos da condenação de T.R.A. nos autos da apelação criminal em trâmite no TJ-MG. (HC 103312).



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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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