|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.09.15  |  Criminal   

Concedida liberdade a homem acusado de matar padre em Tapera

O réu invadiu a Casa Canônica, localizada ao lado da Igreja, atingiu o religioso com um tiro no peito e a mulher com um disparo no pulmão. Depois disso, tentou se suicidar, com um tiro no rosto.

Por maioria, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu liberdade ao homem acusado de matar o padre Eduardo Pegoraro, em Tapera. J.P.K. responde também por tentativa de homicídio contra a própria companheira, P.K. O crime ocorreu em 22 de maio deste ano.

Naquele dia, J.P.K. invadiu a Casa Canônica, localizada ao lado da Igreja, atingiu o religioso com um tiro no peito e a mulher com um disparo no pulmão. Depois disso, tentou se suicidar, com um tiro no rosto.

A prisão preventiva do suspeito foi decretada no mesmo dia do crime, substituída, posteriormente, em 12/6, por prisão domiciliar, a ser cumprida em regime hospitalar, já que Jairo se recuperava dos ferimentos. Na ocasião, foi dispensada a custódia dos agentes penitenciários. Em 17/8, por determinação da juíza de Direito Marilene Parizotto Campagna, titular da Vara Judicial de Tapera, ele passou a cumprir a pena no Presídio Estadual de Espumoso.

O relator do Habeas Corpus no TJ foi o desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro. O magistrado considerou que a substituição da prisão preventiva anteriormente decretada por prisão domiciliar a ser cumprida em regime hospitalar, dispensada a custódia dos agentes penitenciários, enfraquece os fundamentos da custódia cautelar.

Além disso, em 18/6, P.K. compareceu à Promotoria de Justiça para informar que teve conhecimento de que o acusado não estaria arrependido dos crimes que teria cometido, razão pela qual estaria temendo que retornasse ao hospital da cidade de Selbach ou obtivesse a concessão da prisão domiciliar, o que causaria risco à segurança de todos. Foram concedidas medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha).

"Com efeito, se a prisão preventiva do paciente fosse indispensável à conveniência da instrução criminal -fundamento utilizado para decretação da segregação cautelar do paciente -, não poderia ter o juízo de origem a substituído por prisão domiciliar a ser cumprida em regime hospitalar sem a custódia dos agentes penitenciários", afirmou o desembargador Diógenes.

"Além disso, em que pese a vítima sobrevivente tenha, posteriormente, comparecido à Promotoria de Justiça para externar seu receio em relação ao paciente, foram deferidas medidas protetivas em seu favor. Nesse contexto, não há qualquer fundamento para que o paciente, após ter permanecido em prisão domiciliar em regime hospitalar, sem a custódia dos agentes penitenciários, por mais de 60 dias - desde 12 de junho passado - seja transferido a estabelecimento prisional quando de sua alta", acrescentou o relator, destacando ainda o fato de o réu ser primário e não registra envolvimento em qualquer outro processo. O voto foi acompanhado pelo desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes.

O Presidente da 3ª Câmara Criminal, desembargador João Batista Marques Tovo, votou por negar o recurso. O magistrado entendeu que as circunstâncias do fato revelam extrema periculosidade. "E as notícias são de que o réu permanece psicologicamente perturbado, sua soltura sendo totalmente imprópria nesse momento, a meu juízo".

HC 70065638819

Fonte: TJRS

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