|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.07.12  |  Diversos   

Concedida isenção fiscal por incapacidade decorrente de câncer de mama

Em razão do câncer e do tratamento da doença, as funções do braço esquerdo da autora ficaram comprometidas definitivamente, a situação vivida pela paciente se equipara àquela enfrentada por um deficiente físico, se for comparada à realidade do cidadão que não apresenta qualquer limitação.

Foi mantida decisão que concedeu isenção de IPVA a uma mulher em função de deficiência física, acarretada por um câncer de mama, que limitou os movimentos de um dos braços de forma definitiva . A decisão da 2ª Câmara Cível do TJRS reformou parcialmente a sentença, apenas para isentar o Estado do pagamento das custas processuais.

A autora da ação, de 72 anos, referiu que a limitação real e definitiva das funções do seu braço esquerdo provém do câncer de mama, que resultou em setorectomia (retirada de um setor da mama) e esvaziamento axilar. Por isso, necessita de veículo equipado com direção hidráulica, uma vez que apresenta limitações físicas que lhe impedem de dirigir sem tal equipamento. Apresentou atestado por laudo médico emitido pelo próprio Detran/RS, postulando o direito ao benefício da isenção de IPVA.

Por sua vez, o Estado argumentou que a isenção pleiteada só pode ser deferida nos termos da legislação aplicável, não se enquadrando a autora nas hipóteses do art. 4 da Lei nº 8.115/85 que regula a ação. 

Para o juiz Paulo Cesar Filippon, a limitação à concessão da isenção dos referidos impostos presentes na legislação estadual afronta o princípio básico instituído no sistema de proteção ao deficiente para sua inserção social. "Estando comprovado o delicado estado de saúde da impetrante, bem como justificada a necessidade da aquisição do veículo equipado com direção hidráulica para que esta se desloque, faz jus ao benefício fiscal."

Assim, embora o laudo refira à setorectomia, e não à mastectomia, como dispõe a Lei nº 8.115/85, o magistrado entendeu que o benefício fiscal deve ser estendido. Dessa forma, deve ser preservada a finalidade maior da norma, que é a de facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência, seja o veículo adaptado ou mesmo conduzido por outra pessoa em seu benefício exclusivo. O julgador afimou que preza-se, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana.

O Estado do RS interpôs apelação. Para a desembargadora relatora do recurso no Tribunal de Justiça, Sandra Brisolara Medeiros, embora a autora não seja propriamente deficiente física, as funções do seu braço esquerdo em razão do câncer e de seu tratamento restaram limitadas de forma definitiva. Por essa razão, a magistrada entende que a situação fática da autora mais se aproxima daquela vivida por um deficiente físico, se comparada à realidade do cidadão que não apresenta qualquer limitação, mantendo assim, a sentença lavrada em 1º grau. "Considerando os benefícios que um automóvel traz à vida das pessoas, mormente em se tratando de uma pessoa doente, que necessita do transporte adequado sempre que o seu precário estado de saúde o exigir."

Participaram do julgamento, votando com a relatora, os Desembargadores Arno Werlang e Pedro Luiz Rodrigues Bossle.

Apelação nº: 70040412884

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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