13.06.12 | Família
Concedida guarda de criança para padrasto
A própria apelante é irmã de criação da falecida mãe; portanto, a ausência de laços de consangüinidade não pode servir como fundamento para modificação da sentença, pois esta também não os possui.
Foi mantida a guarda de uma criança ao companheiro da mãe, após o falecimento da desta. Na Comarca de Esteio, a irmã de criação da mulher falecida ingressou com pedido de guarda do menino, que foi negado. A decisão foi confirmada pela 8ª Câmara Cível do TJRS.
A autora da ação ingressou com pedido de guarda alegando que o menor conviveu por apenas 18 meses com o padrasto, sendo mais seguro o menor permanecer na família que viu sua mãe crescer.
Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio e foi julgado pelo juiz Lucas Maltez Kachny. O magistrado negou o pedido da autora, declarando que a criança ficasse com o padrasto.
Inconformada, a autora ingressou com recurso no TJRS. O processo foi julgado na 8ª Câmara Cível, tendo como relator o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. O magistrado citou o estudo social realizado junto aos litigantes e ao menor, que concluiu que a criança encontra-se bem convivendo na família do padrasto. Assim, fica evidenciada a existência de laços afetivos com a criança, devendo ser mantida a guarda da criança com o requerido.
O julgador considerou que o menino, permanecendo na situação atual, poderá inclusive manter o convívio com a meia-irmã, fruto do relacionamento de sua mãe com o padrasto. Afirmou também que a criança não experimentou qualquer ruptura na sua rotina de vida desde o tempo em que convivia com a mãe. Ainda, ponderou que a própria apelante é irmã de criação da falecida mãe. Dessa forma, a ausência de laços de consangüinidade não poderá servir como fundamento para modificação da sentença, pois esta também não os possui.
Por fim, referiu que, em situações similares, a jurisprudência desta Corte optou por preservar liames socioafetivos consolidados pelo tempo, afirmou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Rui Portanova, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº: 70048110803
Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759