|   Jornal da Ordem Edição 4.375 - Editado em Porto Alegre em 02.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.06.15  |  Diversos   

Concedida alteração de registro civil com entendimento de que o gênero prepondera sobre o sexo biológico

A autora da ação é transexual desde os 18 anos, quando passou a se vestir e comportar como mulher, além de se submeter a tratamentos hormonais para adquirir traços femininos.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi favorável a recurso de transexual que solicitou a alteração no gênero inscrito em registro civil, de masculino para feminino, sem a necessidade de realização de cirurgia de redesignação sexual - procedimento fora dos planos da apelante. A decisão modificou nesse ponto sentença de 1º Grau, da Comarca de Porto Alegre, que havia concedido à Valéria medida de alteração do prenome, registrado originalmente como Rodrigo.

A decisão não foi consensual entre os integrantes da câmara julgadora, tendo sido vencida a relatora, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, por considerar que a alteração do sexo no registro de nascimento exige a cirurgia de redesignação sexual. Prevaleceram os votos da desembargadora Sandra Brisolara Medeiros (revisora) e do desembargador Jorge Luís Dall'Agnol (presidente).

Segundo a desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, afastar a necessidade de cirurgia para que haja a troca do registro é reconhecer a preponderância dos aspectos psicossociais (gênero) sobre os físico-biológicos (sexo). A autora explicou a magistrada, que se enxerga como uma mulher, comportar-se com uma mulher, identificar-se socialmente como uma mulher, ou seja, seu gênero é feminino, sobrepondo-se ao seu sexo biológico, à sua genitália e à sua configuração genética.

A apelante, possui um companheiro, é transexual desde os 18 anos, quando passou a se vestir e comportar como mulher, além de se submeter a tratamentos hormonais para adquirir traços femininos.

A julgadora entende que o procedimento cirúrgico (vaginoplastia) - desejado ou não a rigor é uma mutilação, com riscos que lhe parecem indesejáveis e desnecessários, tanto pelo aspecto médico (altamente invasiva), como pelo resultado prático: não asseguraria à paciente nem a condição de mulher (gestar, dar à luz), nem prazer sexual com o órgão reconfigurado. Acrescenta ainda que a mudança do registro evitará dissabores futuros pela falta de correspondência entre o que está no papel e a identidade da apelante, inclusive incidir em penas do crime de falsidade ideológica.

O desembargador, Jorge Luís Dall'Agnol, que acompanhou a tese vencedora, lembrou que os casos de alteração de sexo tem recebido a atenção de tribunais e da ciência médica O suficiente para nos darmos conta da delicadeza e gravidade do tema em questão. A reclamar dos operadores do processo uma oxigenação da dinâmica da de relação com os conceitos estandartes que compõem o patrimônio cultural e científico da sociedade pós-moderna, a fim de tornar menos tormentosa a vida em sociedade.

Não consta o número do processo.

 

Fonte: TJRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro