|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.11.13  |  Diversos   

Comprovante de pagamento sem GRU não demonstra recolhimento de custas processuais

A atestação das despesas será recolhida mediante documento de arrecadação, conforme instrução e tabela expedidas previamente.

O recurso especial por ausência da Guia de Recolhimento da União (GRU) necessária para a devida comprovação do pagamento das despesas processuais teve seguimento negado pelo ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso específico, o recorrente limitou-se a juntar comprovantes de pagamento desacompanhados das correlatas guias de recolhimento. Segundo o ministro, o artigo 41-B da Lei 8.38/90, determina que "as despesas do porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo STJ".

Assim, reiterou o ministro, a prova da quitação das custas e do porte de remessa e retorno dos autos deve ser efetuada mediante a juntada das GRU no momento da interposição do recurso, sendo insuficiente a simples exibição dos comprovantes de pagamento.

Ao decidir, Marco Buzzi ressaltou que cabe ao Tribunal Superior o juízo definitivo de admissibilidade, mesmo que o recurso tenha seu processamento admitido na origem. "Cumpre esclarecer, de início, ser possível novo exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, pois o juízo exercido na origem tem caráter provisório e não vincula o Tribunal Superior, ao qual incumbe o juízo definitivo de admissibilidade".

Diante do exposto e não tendo sido demonstrado o regular recolhimento das despesas processuais, o ministro negou seguimento ao recurso e o considerou deserto por incidência da Súmula 187 do STJ.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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