|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.04.08  |  Diversos   

Comprovada irregularidade em aparelho de medição de energia elétrica, companhia fornecedora deve ser ressarcida

Se ficar comprovada irregularidade no aparelho de medição de energia elétrica, consumidor deverá ressarcir a empresa. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do TJRS considerou legal que AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A cobre de um comerciante, dono de uma lanchonete na rodoviária de São Leopoldo, o consumo não pago. A base do cálculo deverá ser o maior consumo ocorrido nos 12 meses anteriores ao início da fraude, multiplicados pelos dias de irregularidades.

O relator do processo, desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, adotou o disposto no art. 72, IV, "b" da Resolução n.º 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Ele lembra que o cálculo da restituição visa desestimular as fraudes em aparelhos de medição.

O magistrado também determinou que a AES Sul não suspenda o fornecimento de energia, o que seria ilegítimo caso o usuário esteja em dia com o pagamento das faturas mensais.

Confirmou, ainda, antecipação de tutela para que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia. Entendeu que o corte de luz não se mostra legítimo para coagir o usuário ao pagamento das faturas de recuperação, estando em dia com o pagamento das contas mensais. (Proc. nº 70022308308).



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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