|   Jornal da Ordem Edição 4.321 - Editado em Porto Alegre em 18.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.09.10  |  Diversos   

Comprovação de culpa exclusiva do pedestre isenta motorista do dever de indenizar

Demonstrada que a culpa exclusiva do acidente se deveu à ação do pedestre, que atravessou a pista na frente da motocicleta conduzida pelo réu e deixou de tomar as precauções necessárias, ação de indenização é considerada improcedente.  A decisão, da 12ª Câmara Cível do TJRS, que manteve a sentença proferida na Comarca de Três de Maio, refere-se ao caso em que a reclamante, vítima de atropelamento, requeria danos morais, materiais e estéticos.

A autora apelou ao Tribunal na tentativa de reformar sentença em ação de indenização por acidente de trânsito, o qual, além de julgar improcedente seu pedido, a condenou a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ela argumentou que a sentença deve ser modificada em razão das graves consequências do acidente, que resultou em debilidade permanente e enfermidade incurável. Alegou que o réu não tentou frear ao perceber que a pedestre iria atravessar a pista e acrescentou que o motociclista trafegava em velocidade superior à permitida.

O réu alegou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, quando esta atravessou na frente de um carro que estava sendo ultrapassado pelo requerido. Acrescentou que trafegava em velocidade aproximada de 30 Km/h e que a pedestre não estava na faixa de segurança.

Para a relatora do recurso, desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, a súbita investida da autora não era previsível ao réu. Sendo assim, não há como declarar a obrigação do réu de indenizar, uma vez que a autora agiu de forma imprudente e o acidente se sucedeu por culpa exclusiva desta.(Apelação Cível nº 70037793551)




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Fonte: TJRS

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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