|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.07.13  |  Diversos   

Compradores de loteamento ilegal deverão ser ressarcidos

As vendas estariam sendo realizadas como sendo propriedade exclusiva do responsável pelo loteamento irregular. No entanto, ao adquirirem o bem, as pessoas tomavam conhecimento sobre as anormalidades que existiam.

Foram anulados todos os contratos referentes à comercialização de lotes no Condomínio Rural Bougainville, localizado na Fazenda Sobradinho, chácara 21 do Núcleo Rural Sobradinho I. O local faz parte da Área de Proteção Ambiental do Rio São Bartolomeu. A decisão partiu da 4ª Vara Cível de Brasília.

Os adquirentes dos terrenos deverão ser ressarcidos por Clinton Campos Valadares, responsável pelo loteamento irregular. O montante a ser devolvido, incluindo gastos com benfeitorias e acessões, deverá ser corrigido monetariamente, nos termos da sentença.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MPDFT contra Clinton Valadares ao argumento de que ele estaria vendendo terra pública como se fosse particular. Segundo o órgão ministerial, "o réu explora atividade imobiliária, especificamente comercialização de lotes em parcelamentos irregulares, no Distrito Federal". Destacou que dentre os parcelamentos irregulares efetuados por Clinton consta o Condomínio Rural Bougainville, localizado na Fazenda Sobradinho, chácara 21 do Núcleo Rural Sobradinho I, às margens da Rodovia DF-440, com 244 lotes com 850 m2.

Ainda de acordo com o MP, o réu é dono de uma gleba próxima ao condomínio e, aproveitando-se da matrícula correta do imóvel, implementou o loteamento da área pública, "alardeando inveridicamente que a área de cerca de 30ha está compreendida em sua propriedade". 

Em contestação, o réu alegou que a situação irregular do condomínio era de conhecimento público, amplamente divulgada pela imprensa. Informou que o processo de regularização da área está em tramitação, mas que, diante da burocracia, é moroso. Ressaltou que todos os compradores das frações tinham pleno conhecimento da situação do imóvel e mesmo assim manifestaram sua vontade de adquirir o bem, convalidando a compra com o pagamento das parcelas.

Ofício da Secretaria do Meio Ambiente, de 17/12/1999, informou que não transitaram naquela área documentos referentes à regularização do Condomínio Bougainville.

Ao sentenciar o processo, o juiz decretou a nulidade dos contratos com base no artigo 166 do Código Civil e no artigo 37 da Lei 6.766/79. Segundo o magistrado, a legislação é clara e o não atendimento dos dispositivos citados torna o objeto do contrato ilícito e o ajuste passível de anulação por vício insanável. E ainda: "o loteamento está localizado na Área de Proteção Ambiental do Rio São Bartolomeu, e conforme a legislação ambiental (Decreto nº 88.940/93, Instrução Normativa nº 02/98 da SEMA e Resolução nº 10 do CONAMA) não se pode implantar atividade potencialmente poluidora, como abertura de vias de comunicação, realização de grandes escavações e implantação de projetos de urbanização, sem autorização prévia da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Distrito Federal e da CAESB. Assim, também pela violação das normas ambientais, os contratos questionados na inicial são nulos de pleno direito", finalizou.

Processo: 3609/95

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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