|   Jornal da Ordem Edição 4.672 - Editado em Porto Alegre em 18.12.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.08.11  |  Diversos   

Compradora que não conseguiu pagar prestações terá que devolver imóvel

A celebração da avença gera obrigações para as contratantes e o descumprimento por parte de uma delas autoriza a rescisão do contrato.

Foi mantida pela Justiça sentença que determinou reintegração de posse de imóvel à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) por falta de pagamento. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

De acordo com o pedido, a compradora firmou, em dezembro de 1998, um ‘Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra’ com a empresa. Após quitar 26 das 300 prestações pactuadas, ela não deu continuidade aos pagamentos, alegando não ter condições financeiras para cumprir com as obrigações.

Por conta disso, a CDHU propôs ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, que foi julgada procedente pela 1ª Vara Cível de Itaquera (SP), que determinou a devolução do imóvel.

Sob a alegação de que a companhia foi criada para proporcionar financiamento de baixo custo às populações carentes e, em razão disso, a entidade deveria demonstrar que o inadimplemento inviabiliza sua função social, a compradora apelou para reformar a sentença.

O relator da apelação, desembargador Galdino Toledo Júnior, entendeu ter sido "bem decretada a resolução da avença por inadimplemento da adquirente e, como corolário, a ordem de reintegração de posse em favor da recorrida, além do perdimento dos valores já pagos, como compensação pelo longo tempo de uso do imóvel sem qualquer contraprestação à apelada".

Sob o fundamento de que "a celebração da avença gera obrigações para as partes contratantes e o descumprimento por parte de uma delas autoriza a rescisão do contrato, com o retorno dos contratantes ao ‘status quo ante’, como ocorreu no caso dos autos", o magistrado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória.

(Nº. Apelação: 0117941-72.2008.8.26.0007)



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Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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