|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.10.15  |  Diversos   

Compradora desistente terá de pagar taxa pelo tempo em que ficou no imóvel

A mulher terá que indenizar a construtora por todo o tempo em que esteve na posse do bem.

Uma compradora de imóvel que pediu rescisão do compromisso de compra e venda por não conseguir pagar as parcelas terá de indenizar a construtora por todo o tempo em que esteve na posse do bem. A decisão é da 4ª turma do STJ.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul havia definido que a compradora desistente receberia de volta o que pagou, impedindo que a construtora retivesse valores relativos a corretagem, publicidade e outras despesas administrativas. O tribunal estadual também afirmou que seria devida uma taxa de ocupação, mas apenas pelo período em que a compradora permaneceu no imóvel sem pagar as parcelas.

Ao analisar o recurso da construtora, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a 2ª seção do STJ já confirmou a possibilidade de o comprador encerrar o contrato quando não conseguir mais pagar a dívida. Mas, neste caso, cabe o ressarcimento parcial do que foi pago. Em geral, a jurisprudência considera retenção de 25% para a construtora para cobertura dos custos administrativos.

Salomão esclareceu também que a retenção de valores pela construtora não se confunde com o pagamento pelo uso do imóvel. O ministro avaliou que a taxa de ocupação deve incidir desde o início da ocupação até a devolução do imóvel. Do contrário, haveria enriquecimento sem causa do comprador. Para o relator, o efeito pretendido é deixar as partes, tanto quanto possível, na situação em que estavam antes do negócio.

"Se as partes são restituídas ao estado inicial, a taxa de ocupação deve abranger todo o tempo de posse sobre o imóvel."

Processo relacionado: REsp 1.211.323

Fonte: Migalhas

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