|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.05.13  |  Dano Moral   

Comprador será indenizado por falha na sinalização em supermercado

Por vazamento de produto no piso, cliente caiu e sofreu ferimentos.

O 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a indenizar uma consumidora que sofreu lesões em razão de uma queda no interior do estabelecimento comercial. A decisão foi confirmada, por unanimidade, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

Restou incontroverso que a autora sofreu queda no estabelecimento da empresa ré, pelo fato de o piso encontrar-se coberto de xampu e não haver sinalização de que estava molhado. A autora alega que em razão da queda teve a perna imobilizada, ficando sete dias de repouso, motivo pelo qual pede indenização.

Diante dos fatos, o julgador entendeu presente a má prestação do serviço, "apta a atrair a aplicação do art. 14 do CDC, uma vez que cabe ao fornecedor velar pela segurança do consumidor". Ele explica que uma vez comprovado o dano, a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços somente pode ser afastada se comprovada a ausência de nexo de causalidade, consoante disposto no Código do Consumidor.

A empresa não nega os fatos narrados. Porém, atribui a responsabilidade à própria consumidora, que afirma que foi prestada toda a assistência para solução do caso e que é desnecessária a reparação por dano moral.

Para o magistrado, "as provas carreadas aos autos demonstram o nexo de causalidade e os danos sofridos pela autora. Diante da teoria dos riscos do empreendimento, incumbe à empresa o dever de se munir com medidas eficazes no intuito de impedir o dano ao consumidor, sob risco de sobrevir falha previsível na prestação de serviços a ser suportada pelo empreendedor".

Com isso, o juiz concluiu que "a lesão provocada à autora em razão da queda, demonstrada pelos documentos médicos juntados aos autos, impõe à empresa ré o dever de reparação dos danos causados à consumidora. Aliado a isso, não se olvide a dor, a angústia e o constrangimento suportados pela autora em decorrência do evento danoso".

Assim, atento às particularidades do caso, o julgador fixou em 2 mil reais, o valor a ser pago, a título de indenização por danos morais, valor esse ao qual devem ser acrescidos juros e correção monetária.

O Colegiado entendeu que o valor fixado, a título de danos morais, não pode ser tido como excessivo, ao se considerar a gravidade da conduta da parte recorrente, bem como o seu potencial econômico. Além disso, confirma que a queda ao solo de consumidora, por conduta negligente de empregados da requerida, que deixaram de sinalizar e efetuar a imediata limpeza de xampu derramado em suas dependências, caracteriza o dever do supermercado de arcar com os danos suportados pela consumidora lesionada.

Processo: 2012.07.1.026341-6

FONTE: TJDFT

Wagner Miranda
Estagiário de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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