O juiz julgador destacou que "resta evidente que o modo do fornecimento da geladeira não esteve a contento e ocasionou ao autor diversos dissabores, que fugiram totalmente à normalidade".
Um cliente receberá R$ 4 mil de ressarcimento da empresa Polo do Eletro Comercial de Móveis (Macavi), devido à compra de uma geladeira defeituosa. Além disso, a companhia terá que realizar a troca do produto. A decisão é do juiz Paulo Sérgio dos Reis, da 2ª Vara da Comarca de Canindé.
De acordo com os autos, em novembro de 2010, o autor comprou a geladeira no valor de R$ 2.278,80. Dois meses depois, o produto apresentou problema. Ele fez a reclamação para o gerente da loja, que encaminhou técnico para fazer o conserto.
Em outubro de 2011, o eletrodoméstico apresentou outro defeito, sendo levado para a autorizada. O problema foi resolvido temporariamente, já que dois meses depois reapareceu. Por causa das constantes falhas, o cliente tentou conseguir um produto novo, mas o pedido foi negado. Além disso, o gerente informou que a mercadoria não estava mais na garantia.
Por isso, o consumidor ingressou com ação na Justiça, requerendo nova geladeira ou o valor correspondente ao que foi pago, bem como reparação moral. Argumentou que tentou acordos amigáveis, mas não obteve êxito.
Na contestação, a Macavi defendeu que não tem legitimidade para configurar no processo, pois a obrigação de trocar o produto é da fabricante. Afirmou ainda que a loja não possui qualquer ingerência na fabricação da geladeira, bem como na produção dos problemas encontrados.
Ao julgar o caso, o juiz determinou a troca do eletrodoméstico por outro similar ou de qualidade superior, além do pagamento de R$ 4 mil, referente aos danos morais. O magistrado considerou que fabricantes e fornecedores respondem objetivamente pelos eventuais defeitos apresentados e também pelos danos causados aos consumidores.
O juiz destacou ainda que "resta evidente que o modo do fornecimento do produto não esteve a contento e ocasionou ao autor diversos dissabores, que fugiram totalmente à normalidade. Configurada, pois, a responsabilidade em indenizar, diante da constatação do dano e do nexo causal desse com a conduta danosa da ré".
Fonte: TJCE
Comunicação Social OAB/RS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759