Foi garantido a comprador de imóvel indenização pelas adaptações promovidas em apartamento que não era o seu, mas indicado como tal. A decisão foi da A 5ª Turma do TRF1.
Conta a inicial que foi firmado, em dezembro de 2000, contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, pelo sistema de financiamento imobiliário, visando à construção do empreendimento denominado Porto Marina Residence Service.
De acordo com o reclamante, a entrega do apartamento estava prevista para 2001, tendo sido o imóvel entregue em 2003, devido à paralisação das obras, abandonadas pela Andrade Macedo Construções e Incorporações no mês de agosto de 2000, as quais foram retomadas pela Tecon em março de 2002.
O autor explica que, depois de recebida a unidade, empreendeu despesas de reforma no imóvel que lhe fora apontado pelo preposto da Tecon como seu, mas que, na realidade, seu apartamento era outro. Dessa forma, fez adequações em imóvel de outro comprador, o que lhe trouxe mais prejuízos. O fato o levou, inclusive, a custear despesas extras com o aluguel de outro imóvel, que lhe serviu de residência.
O relator, juiz convocado Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, manteve afastada, conforme sentença de 1º grau, a responsabilização imputada à CEF pelo atraso na entrega da unidade, pois entendeu que esta cumprira sua obrigação contratual, informando sobre o atraso na execução da obra à seguradora. Como o prazo prometido para entrega final das obras não foi de fato cumprido, devem responder, solidariamente, a Caixa Seguradora, por não ter providenciado de pronto outra construtora, e a Andrade Macedo Construções e Incorporações.
Por último, afirma o relator em seu voto que “comprovado que CEF, Caixa Seguros S.A. e Tecon tinham ciência da troca da numeração dos apartamentos de final 4 e 5, sendo que as duas primeiras, por previsão contratual, mantinham fiscalização das obras, devem responder solidariamente pelos valores despendidos pelo mutuário-autor com adaptações realizadas em unidade habitacional diversa da adquirida.”(AC 2003333000232755/BA)
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Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759