|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.01.10  |  Consumidor   

Comprador de modem de internet móvel que não recebeu o produto no prazo será indenizado

Consumidor de Caxias do Sul que adquiriu modem por meio de loja virtual da Vivo S.A. e não o recebeu porque o produto não estava disponível em estoque, apesar de terem sido descontadas quatro parcelas referentes ao pagamento, será indenizado por danos morais. A decisão, por maioria, é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que considerou ter ocorrido desconsideração em relação ao consumidor e falha do serviço prestado.

O autor narrou que adquiriu o modem com o objetivo de utilizar durante viagem, sendo informado que o produto seria entregue em oito dias úteis. No entanto, recebida apesar dos diversos contatos feitos com a empresa, a mercadoria não foi recebida porque não estava disponível em estoque. Em razão disso a compra foi cancelada, o que não impediu o desconto, via fatura de cartão de crédito, de quatro das dez parcelas referentes ao pagamento do produto.

O consumidor somente recebeu o modem após ajuizar ação judicial, onde foi determinado, em antecipação de tutela, que a Vivo fizesse a entrega. Porém, na decisão final, o magistrado de 1º Grau não concedeu indenização por dano moral pedida pelo comprador, que recorreu ao TJ.

Na avaliação do relator da apelação, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, “a desconsideração em relação ao consumidor é evidente, não só pela venda de produtos não disponíveis em estoque, mas, também, pela deficiência no serviço prestado quando da reclamação feita pelo apelante.” Salientou que todo o incômodo passado pelo cliente poderia ter sido abreviado se sua reclamação tivesse recebido maior atenção por parte da Vivo. Fixou a indenização por dano moral em R$ 2 mil.

Para o desembargador Mário Crespo Brum, que votou vencido, ocorreu mero dissabor surgido no convívio em sociedade, não cabendo indenização. Enfatizou que não foi demonstrado pelo consumidor o dano moral experimentado, pois a alegação de que teve frustrada a intenção de usar o modem durante viagem não justifica a reparação. (Proc. 70029303815).



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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