|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.02.08  |  Diversos   

Comprador de lotes em condomínio fechado terá que pagar taxas relativas à manutenção de serviços

Em entendimento da 4ª Turma do STJ, Celso José Coelho Prates terá que pagar à Associação Residencial Ecológica Patrimônio do Carmo as taxas cobradas relativas à manutenção serviços essenciais pela entidade em um condomínio fechado de alto nível. Coelho Prates adquiriu dois lotes e se negou a pagar o valor, alegando que não aderiu formalmente às normas estatutárias. 
A associação é responsável pela manutenção do serviço de vigilância, portaria, áreas de lazer, fornecimento de água por meio de poços artesianos e estação de tratamento de esgoto para os quatros bairros que compõe o loteamento.

Se a primeira instância julgou que o pagamento era devido, o TJSP reformou a decisão, desobrigando o comprador a arcar com as taxas, entendendo que o valor englobava, sem fazer distinção, importâncias que seriam devidas e outras que não seriam. O tribunal ressaltou que algumas, inclusive, representavam serviços próprios do poder público.

A entidade recorreu ao STJ, que reformou a decisão do TJSP por unanimidade. O relator do processo, Aldir Passarinho Junior, lembrou que quando alguém adquire um imóvel em lote de condomínio fechado, que oferece vantagens aos proprietários, faz também adesão contratual ao estatuto, sendo obrigado a pagar as taxas. O ministro afirmou que Coelho Prates não pode excluir-se do grupo em favor de uma "pseudo-individualidade", pois ele continuará a usufruir das vantagens.

O relator ainda destacou precedentes no STJ que decidiram de maneira semelhante para compradores de imóveis em loteamento aberto. Segundo Aldir Passarinho Junior, muito mais responsabilidade de pagamento terá aquele que adquire um lote em condomínio fechado, pois a vinculação das despesas com os titulares é maior. Dessa forma, o comprador não pode se eximir do pagamento dos benefícios que utiliza. (REsp 443305)


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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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