|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.07.08  |  Diversos   

Comprador inadimplente deverá devolver fazenda

A 5ª Câmara Cível do TJMT rejeitou recurso interposto por um casal e manteve decisão que concedeu, liminarmente, a reintegração da posse do imóvel denominado "Fazenda Araguaia" ao casal agravado, ressalvada a área de 351 hectares que compõem o imóvel que foi efetivamente paga pelo casal agravante.

A decisão liminar foi proferida nos autos de uma ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e reintegração de posse.

Inconformado com a decisão, os agravantes interpuseram recurso com pedido de efeito ativo para que fosse cassada a liminar, como forma de mantê-los na posse do imóvel.

Consta dos autos que as partes firmaram um contrato visando materializar a compra e venda de um imóvel rural, composto por seis áreas matriculadas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itiquira, sob os números 1063, 114, 1038, 1039, 1003 e uma área usucapida ainda não registrada.

Foi firmado entre as partes o pagamento de um sinal e mais cinco parcelas anuais, a começar em 30 de maio de 2005, exigindo-se, em contrapartida, que a cada pagamento anual se efetuasse a transferência de uma matrícula aos vendedores agravados, sob pena de adjudicação compulsória.

Assim ocorreu em relação à área de 351 hectares, registrada na matrícula n. 1063 do RGI daquela comarca.

Os compradores, ora agravantes, se mostraram inadimplentes em relação ao pagamento da prestação que venceu em 30 de maio de 2006 e das seguintes.

Esse fato resultou no manejo da ação judicial por parte dos vendedores, ora agravados, em que buscaram a resolução contratual, indenização por danos materiais e lucros cessantes e reintegração de posse.

Sob o argumento de que a inadimplência dos agravantes e a rescisão contratual operada tornaram a posse precária e que existiriam provas de destruição das benfeitorias e arrendamento a terceiros, o Juízo de Primeira Instância concedeu liminar de reintegração de posse do imóvel, ressalvada a área de 351 hectares, já adjudicada em favor dos agravantes.

Em Segunda Instância, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, afirmou que a posse anterior exercida pelos vendedores agravados e a sua perda se provam de forma insofismável, tendo em vista sua incontroversa transferência aos agravantes em decorrência da transação onerosa do imóvel.

"Competia aos agravantes realizar o regular pagamento das prestações e aos agravados transferir gradualmente as matrículas que integram o imóvel em comento.

Por isso, não prosperam os argumentos lançados no recurso que em razão dos agravados não terem viabilizado a transferência da matrícula relacionada ao pagamento da primeira prestação (no ano de 2005), não haveria que se exigir dos agravantes o pagamentos das prestações seguintes. Isto porque em que pese os agravados não terem viabilizado a referida transferência, no momento em que não forneceram as certidões exigidas pelo cartório, é fato incontroverso que esta se consumou através do processo de adjudicação compulsória, razão pela qual não há que se levantar uma conduta já superada para se eximir do pagamento das prestações anuais que venceram após o ano de 2005",
avaliou .

De acordo com o desembargador, no momento em que os agravantes deixaram injustamente de adimplir o pagamento da prestação que venceu em 30 de maio de 2006 e as seguintes, restou caracterizado o esbulho.

"Ressalto ainda que os agravantes foram notificados acerca de sua mora. Por fim, tendo se caracterizado o esbulho em razão da inadimplência a partir de 30 de maio de 2006 e uma vez constatada que a propositura desta ação se deu em 6 de dezembro de 2006, é certo que se trata de ação com força nova, capaz de gerar após os trâmites necessários a concessão da liminar possessória, como ocorreu in casu".

A decisão foi unânime. (Rec. de Agravo de Instrumento nº. 40826/2008).





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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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