|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.12  |  Diversos   

Comprador de imóvel litigioso não tem legitimidade para opor embargos de terceiro

Além disso, decisão considera que o pedido não é válido, pois o adquirente de qualquer bem pode obter certidões que mostram a situação pessoal dos alienantes e de seu produto e, com isso, cientificar-se da existência de eventuais demandas e ônus sobre o objeto do contrato.

A pessoa que adquire bem litigioso não possui a qualidade de terceiro e, portanto, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, buscando defender tal bem em execução movida contra quem o alienou. O entendimento já estabelecido foi reforçado pela 3ª Turma do STJ, ao negar um recurso especial em caráter unânime.

Para defender a posse de um imóvel, ameaçado pela insolvência decretada contra o alienante, o comprador opôs embargos de terceiro. O magistrado de 1º grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor não teria legitimidade na causa.

O TJMS negou provimento à apelação, por considerar que "o embargante que adquiriu coisa já litigiosa está sujeito aos efeitos que a decisão guerreada produziu, não sendo mais considerado terceiro". O Tribunal de Justiça verificou que constava expressamente no contrato que o comprador tinha ciência dos ônus judiciais sobre o imóvel. Verificou, ainda, que a compra ocorreu anos após a citação do vendedor e o trânsito em julgado da sentença que o declarou insolvente.

No recurso especial, o comprador alegou violação ao art. 472 do CC e às Súmulas 84 e 375 do STJ. Além disso, sustentou que a decisão do TJMS o impede de exercer o direito de defesa da posse, a qual, segundo ele, já dura mais de 12 anos.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, afirmou que o Colegiado tem entendimento no sentido de que o adquirente de qualquer bem pode obter certidões que mostram a situação pessoal dos alienantes, bem como do próprio imóvel e, com isso, cientificar-se da existência de eventuais demandas e ônus sobre o objeto do contrato.

Ele citou precedente segundo o qual, "na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial" (RMS 27.358).

O julgador concluiu, falando da jurisprudência sobre o tema na 3ª e 4ª Turmas, que  "é unânime em não considerar como terceiro aquele que adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos, aplicando-se o disposto no art. 42, par. 3º, do CPC".

Recurso Esp. nº: 1227318

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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