O sistema de aquisição pela internet não entregou a televisão comprada pelo autor. Ele, inconformado, procurou a Justiça para ter os valores ressarcidos.
A empresa Mercado Livre, que opera um site de vendas, foi condenada a indenizar um consumidor que não recebeu uma televisão comprada através do seu sistema de compras. A indenização foi fixada em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 3.675 por danos materiais.
O consumidor conta nos autos que comprou uma TV LED full HD, pagou pelo sistema "Mercado Pago" e não recebeu o produto. Ele afirma que, ao constatar o não recebimento do produto, entrou em contato com o Mercado Livre, que somente se manifestou depois de dez dias comunicando-lhe que havia bloqueado seu cadastro devido a "movimentações estranhas". Segundo ele, pelo sistema denominado "Mercado Pago", o consumidor, por meio de um cadastro, faz o pagamento da mercadoria para o Mercado Livre e, somente após o recebimento da mercadoria e a autorização do consumidor, o site faz a liberação dos valores ao vendedor cadastrado. O cliente afirma que o Mercado Livre liberou o valor recebido em favor de outra pessoa.
A empresa alegou que somente o usuário do sistema "Mercado Pago" possui acesso a seu cadastro utilizando login e senha e que a responsabilidade pelo uso do cadastro por terceiros é unicamente do consumidor que teria permitido a outras pessoas usarem seu cadastro.
A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG. Em Primeira Instância, o juiz Orlando Vicente Macario de Oliveira, da comarca de Juiz de Fora, condenou a Mercado Livre ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao consumidor.
Inconformadas, as partes recorreram ao TJMG, mas o relator Luiz Carlos Gomes da Mata confirmou a sentença. "Não há dúvida quanto ao fato de o consumidor não ter recebido o produto e a empresa ter liberado o valor pago em favor de meliantes que ‘invadiram’ o site e a conta do autor nesse site. A atuação tardia da empresa Mercado Livre revela evidente descompasso na boa prestação dos serviços e, pior, no caso presente, revela o efetivo prejuízo financeiro e moral causado ao consumidor, na medida em que deixou de melhor se aparelhar na segurança das transações realizadas pela internet pelos seus usuários", afirmou.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.
Processo: 0217372-11.2011.8.13.0145
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759