|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.04.15  |  Dano Moral   

Complexo hoteleiro é condenado a indenizar hóspede agredido por porteiro

No segundo dia de hospedagem, ao se dirigir à garagem, o porteiro impediu o autor de entrar, afirmando não haver vagas. Depois, viu que outro veículo foi autorizado a estacionar. Decidiu questionar o porteiro sobre o procedimento e foi insultado e agredido fisicamente pelo funcionário.

A sentença de 1ª Instância que condenou o Águas da Serra Apart Service Hotel, de Caldas Novas, a pagar indenização por danos materiais e morais a hospede agredido pelo porteiro do estabelecimento foi mantida pela 6ª Turma Cível do TJDFT. A indenização prevê o pagamento de R$3 mil de danos morais e R$545,00 pelos prejuízos materiais.

O cliente contou que contratou o aluguel de dois apartamentos no complexo hoteleiro para se hospedar com a família durante quatro dias. No segundo dia de hospedagem, ao se dirigir à garagem do hotel, o porteiro o impediu de entrar, afirmando não haver vagas no local. Depois de esperar cercar de 1 hora ao lado da entrada, viu que outro veículo foi autorizado a estacionar.

Decidiu questionar o porteiro sobre o procedimento e, nesse momento, foi insultado e agredido fisicamente pelo funcionário, que partiu pra cima dele desferindo socos e quebrando seus óculos de sol. Segundo o autor, a contenda foi apartada por outros funcionários. Pelos fatos narrados, pediu a condenação do estabelecimento a lhe restituir os prejuízos sofridos e a indenizá-lo por danos morais.

O réu contestou a ação alegando não ter responsabilidade pelos acontecimentos, já que o contrato de aluguel foi negociado diretamente com o proprietário das unidades. Quanto ao funcionário, afirmou que ele também sofreu lesões provocadas pelo autor durante a briga. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos por falta de provas.

O juiz da 13ª Vara Cível de Brasília condenou o Águas da Serra ao dever de indenizar o autor. “Pelas provas do processo, verifica-se que, de fato, ocorreu a agressão física, devendo a parte ré ser responsável pelos danos ocasionados pelo seu empregado. Ressalte-se que está caracterizada a relação de subordinação jurídica de forma a ensejar a responsabilidade do empregador pelos danos causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele”.

Após recurso, a turma manteve a sentença na íntegra, à unanimidade.

Processo: 2011.01.1.068520-0

Fonte: TJDFT

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