|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.07.12  |  Consumidor   

Complementação pode ser requerida a qualquer seguradora

O beneficiário do seguro pode acionar qualquer empresa integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado tenha sido efetuado por seguradora diversa.

Recurso Especial para reconhecer a legitimidade passiva da Itaú Seguros recebeu provimento em ação indenizatória relativa ao seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), ajuizada por uma mulher cujo marido morreu em acidente automobilístico. A decisão é da 4ª Turma do STJ.

A autora alegou que não recordava se havia recebido algum valor correspondente ao seguro. Em caso positivo, pediu a diferença entre o que era devido e o que foi efetivamente pago. Tendo sido confirmado o pagamento de parte da indenização prevista em lei por outra seguradora, o juízo de 1º grau determinou que a seguradora cobrisse o restante.

Ambos apelaram ao TJPR, que não reconheceu a legitimidade da empresa na ação. Em seu entendimento, a requerente não poderia pedir a complementação da indenização a qualquer das companhias integrantes do convênio, mas somente à companhia que efetuou o pagamento parcial do valor devido. Para aquele Tribunal, somente se fosse requerida a integralidade da indenização do seguro obrigatório é que outra seguradora conveniada poderia ser acionada.

Diante de tal decisão, a mulher recorreu ao STJ, alegando que a Itaú Seguros, como integrante do consórcio do seguro DPVAT, seria parte legítima para efetuar o pagamento.

Solidariedade

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, a jurisprudência do STJ entende que as seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de quaisquer delas.

Para o ministro, no caso em questão, é aplicável a regra disposta no art. 275 do CC/2002, segundo a qual o pagamento parcial por um dos devedores não dispensa a obrigação dos demais solidários. "O beneficiário do seguro pode acionar qualquer empresa integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa", disse.

Ele citou precedente do STJ para enfatizar a tese: "Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso." Trata-se da solidariedade passiva, que assegura ao credor o direito de receber de qualquer um dos devedores solidários parte ou o total da dívida.

Recurso Esp. nº: 1108715

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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