|   Jornal da Ordem Edição 4.672 - Editado em Porto Alegre em 18.12.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.04.13  |  Trabalhista   

Competência da JT para declarar relação de emprego não impede auditor fiscal de verificar existência da relação

De acordo com a relatora do recurso, a possibilidade de o auditor fiscal verificar a existência da relação de emprego está amparada pela legislação pertinente, que assegura a verificação dos registros em carteira de trabalho e previdência social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade.  

O auditor fiscal do trabalho tem o poder dever de fiscalizar o fiel cumprimento das leis, sob pena de responsabilidade administrativa. Assim, possui, dentre outras atribuições, o dever de verificar a existência de relação de emprego, bem como de lavrar o auto de infração, caso constate a existência de violação aos preceitos legais.

Analisando uma ação anulatória de débito fiscal motivada por multa decorrente de infrações à legislação trabalhista, a 4ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um supermercado que não concordava com a autuação do seu estabelecimento por uma auditora fiscal do trabalho em razão da constatação da existência de trabalho informal, sem a regular anotação da carteira de trabalho.

De acordo com a juíza convocada Sueli Teixeira relatora do recurso, a possibilidade de o auditor fiscal verificar a existência da relação de emprego está amparada pela legislação pertinente, que assegura a verificação dos registros em carteira de trabalho e previdência social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade. "É perfeitamente possível ao auditor fiscal do trabalho verificar a existência de relação de emprego, o que decorre da redação do artigo 11, II da Lei nº 10.593/2002, havendo ainda previsão expressa no artigo 628 da CLT quanto à obrigatoriedade de o auditor lavrar o competente auto de infração, na hipótese de verificação de violação a preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa", esclareceu a magistrada.

Nessa linha de raciocínio, a relatora rejeitou a argumentação da empresa de que a autuação seria irregular porque não cabe ao auditor-fiscal do trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício. "É preciso ter em mente que a competência da Justiça do Trabalho para declarar eventual relação de emprego, não exclui a atribuição do fiscal para constatar essa relação", concluiu a relatora. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da turma.

Processo 0002777-76.2011.5.03.0029 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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