|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.12.07  |  Diversos   

Compete à Justiça Federal julgar crimes cometidos em avião

Com o entendimento de que um flagrante de porte de droga foi dado no solo de Brasília, embora no aeroporto, o STF determinou que a Justiça comum do DF processe e julgue duas mulheres, Miriam da Silva Parava e Neide Rodrigues Maciel, presas no Aeroporto Internacional de Brasília, com seis quilos de cocaína, durante conexão em um vôo entre Cuiabá e São Paulo.
 
Consta na ação que feito o flagrante, o MP ofereceu denúncia à Justiça da 12ª Vara Federal do DF. A Justiça Federal, no entanto, alegou não ser de sua competência e remeteu o processo à Justiça comum do DF.

O MP recorreu ao TRF da 1ª Região, sem sucesso. Para a promotoria, a decisão da 12ª Vara Federal afronta o artigo 109, IX, da Constituição Federal, que diz que crimes cometidos a bordo de aeronaves são de competência federal. Como o TRF-1 negou o recurso, o MP recorreu ao Supremo.
 
No STF, o recurso foi negado por três votos contra e dois votos a favor. Com isso, o processo das acusadas pelo crime de tráfico, presas no aeroporto da capital, deve ser processado e julgado pela justiça comum do DF.
 
Os argumentos do MP também foram rejeitados pela maioria dos ministros do STF. Em julgamento da ação, a 1ª Turma do STF negou o Recurso Extraordinário.
 
O julgamento desse recurso teve início em fevereiro de 2006. O relator, na ocasião, ministro Sepúlveda Pertence, já aposentado, e o ministro Eros Grau haviam votado a favor do recurso do MP. O ministro Marco Aurélio divergiu na ocasião e votou contra o recurso, entendendo que no caso a competência seria da justiça comum.
 
O julgamento foi retomado na terça-feira (4/12) com o voto-vista do ministro Cezar Peluso, que à época fazia parte da Primeira Turma. Ele votou na mesma linha do ministro Marco Aurélio, confirmando que o flagrante e a prisão das mulheres ocorreram em razão da posse da droga quando elas já estavam em solo, fora da aeronave.
 
Para Peluso, o crime cometido a bordo levaria em consideração o fato de a aeronave estar no espaço aéreo, sem definição quanto a sua localidade. “É aí que reside a questão”, disse Peluso. Para ele, que votou contra o recurso, o artigo 109, IX, da Constituição Federal “busca resolver os casos de crime praticados a bordo de aeronaves – estabelecendo a competência da justiça federal, porque não se pode definir onde está ocorrendo o delito”. (RE nº 463500)
 
Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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