Em decisão unânime, a 2ª Seção do STJ definiu que compete ao juízo que processou e julgou inventário processar e julgar ação de sobrepartilha (nova partilha de bens ou de coisas, que não se partilharam antes). Assim, a Seção declarou competente o juízo de Direito da Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude e Primeiro Cível de Planaltina (GO) para julgar o pedido de sobrepartilha nos autos do inventário de C.F. e S.S.
No caso, R.G. requereu, em outubro de 1993, perante o juízo de Planaltina, a sobrepartilha de bens nos autos dos inventários de C.F. e S.S., cujas partilhas foram julgadas em 1930 e 1952 respectivamente. Alegou que, nos inventários, não foram descritas nem partilhadas as áreas denominadas “Larga dos Olhos D’Água”, situadas em Sobradinho (DF).
Em 2000, o representante de todos os herdeiros, com exceção de um, requereu a remessa dos autos dos inventários à Justiça de Brasília (DF), por entender ser este o foro competente para apreciar o pedido de sobrepartilha, uma vez que a área questionada fora objeto de ação de desapropriação proposta pela União.
O juízo de Planaltina remeteu, então, os autos ao juízo da 4ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília (DF). Este determinou a remessa ao juízo da Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, que, por sua vez, determinou a devolução ao juízo de Planaltina (GO). Inconformados, os herdeiros suscitaram o conflito de competência.
Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, citou que, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 1.041 do Código de Processo Civil, a sobrepartilha deve correr nos autos do inventário do autor da herança. Assim, compete ao juízo que processou e julgou o inventário processar e julgar ação de sobrepartilha.(CC 54801)
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759