|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.06.14  |  Consumidor   

Compartilhamento de sinal de internet não configura crime

No caso, uma servidora pública estadual, juntamente com outro cidadão, montou, na residência da primeira, um equipamento de transmissão via rádio de sinal de internet, que ambos comercializavam.

O compartilhamento de sinal de internet – o conhecido "gato" – não constitui crime por ausência de previsão legal.  A decisão é da 4ª Turma do TRF1.

O caso aconteceu em Araguaína (TO). Uma servidora pública estadual, juntamente com outro cidadão, montou, na residência da primeira, um equipamento de transmissão via rádio de sinal de internet, que ambos comercializavam.

A fiscalização da Anatel, utilizando-se de um software, chamado AirMagnet, conseguiu localizar o sinal clandestino. O filho da ré confirmou a situação. Ato contínuo, os fiscais da agência solicitaram entrada na residência e constataram a existência dos equipamentos. Lavraram auto de infração e iriam recolher os equipamentos quando foram impedidos pela dona da casa. Os fiscais, então, comunicaram à denunciada que voltariam no dia seguinte. Ao retornarem à casa da ré, descobriram que os equipamentos haviam sido retirados.

O Ministério Público Federal denunciou ambos os réus pela prática de crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 combinado com o art. 347, parágrafo único, do Código Penal (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação e mudar o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para induzir em erro o juiz ou o perito). Alegou o MPF que, ao desenvolver a atividade clandestina, os réus, além de promoverem concorrência desleal, ainda burlaram o fisco.

O juiz de 1º Grau, no entanto, absolveu a ambos, por entender que o repasse de sinal preexistente de internet não constitui crime. Em seu voto, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, afirmou: "à conta dessas regras legais, tenho que o compartilhamento de sinal de internet coaduna-se melhor com esse conceito (art. 61) porque não implica geração de sinal próprio, diverso do que ocorre com a estação clandestina de radiodifusão. (...) Assim, diante do reconhecimento da atipicidade da conduta dos réus no tocante ao crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/97, deve ser mantida a sentença absolutória por seus próprios fundamentos com relação a esse delito".

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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