|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.12.12  |  Consumidor   

Companhias são condenadas por falha em prestação de serviço

Site de compras acabou realizando dois pedidos, sendo que somente um foi pago à fornecedora; esta, ao ser requisitada pela autora, apenas detectou a segunda passagem aérea, ainda com pagamento pendente.

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e a Decolar.com Ltda foram condenadas, solidariamente, a pagar  a uma cliente, a título de danos materiais, o valor de seis salários mínimos (R$ 3.732), por falha na prestação do serviço. A decisão é do juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Maurício Petrauski.

De acordo com os autos, a requerente adquiriu no site da Decolar.com duas passagens aéreas da Azul em agosto de 2011, por meio do cartão de crédito de um amigo, cujo valor foi dividido em três parcelas. Com a aquisição, ela obteve o código de reserva e o ticket correspondentes. A mulher alegou que, faltando 30 minutos para o embarque, foi informada pela companhia aérea de que a compra não estava confirmada e, caso quisesse, deveria pagá-la naquele momento. Diante das circunstâncias, ela optou em efetuar o pagamento à vista, recebendo a promessa de que a aquisição anterior seria cancelada, assim como o débito feito.

Entretanto, as parcelas contratadas continuaram sendo debitadas nas faturas, o que lhe causou inúmeros transtornos e prejuízos. A parte sustentou que a atitude causou-lhe dano moral, que deve ser indenizado. Além disso, também pediu a restituição, em dobro, do valor pago pela passagem não emitida.

A empresa de internet contestou, argumentando que a cobrança ilegítima foi praticada pela companhia aérea. Sua atividade empresarial se resumiria à intermediação entre o cliente e as firmas de aviação, encerrando a sua responsabilidade com a emissão das passagens. Não haveria, portanto, falha na prestação de serviço, visto que o título foi emitido com sucesso, sendo eventual falha na confirmação de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, o que afasta a solidariedade entre os fornecedores, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

Já a Azul suscitou a carência de ação por falta de interesse de agir, por superveniente perda do objeto, visto que promoveu o reembolso do valor da passagem em outubro de 2011. Ela alegou também que o problema ocorreu devido a uma falha no sistema do endereço eletrônico, que gerou duas reservas para o mesmo trecho em nome da pessoa, sendo que apenas a de localizador SES74B havia sido paga. No entanto, no momento do embarque, a cliente havia informado o outro localizador, o qual estava pendente de pagamento, o que gerou a cobrança feita naquele momento. A empresa alegou ainda que os danos morais não foram comprovados, o que impediria o acolhimento do pedido. Narrou ter promovido o imediato reembolso da quantia paga a maior, sendo que eventual demora no seu recebimento se deve à administradora do cartão de crédito.

O magistrado, na sentença, entendeu que, no caso, a responsabilidade é objetiva e solidária, nos termos do CDC. "Logo, é inequívoco que ao intermediar a venda das passagens, a requerida Decolar.com se qualificou como fornecedora, ficando responsável, solidariamente e independentemente de culpa, pelos eventuais defeitos que viessem a ocorrer com o transporte aéreo dos requerentes", explicou.

Petrauski ressaltou que, constatada a falha na prestação de serviços, no caso, é irrelevante averiguar se o erro foi causado pelo sistema da companhia aérea ou da agência de viagens. "Apesar das duas requeridas invocarem a culpa exclusiva de terceiro como excludente, imputando uma à outra a responsabilidade pelo ocorrido, a empresa aérea e a agência de viagens não são consideradas terceiras uma perante a outra para fins de exclusão da responsabilidade, pois o terceiro mencionado no art. 14 do CDC é aquele sem qualquer vínculo com o fornecedor do serviço". O que ficou configurado, conforme o julgador, é que há uma parceria entre as empresas, tanto que uma emitiu a passagem em nome da outra, formando uma cadeia no fornecimento do serviço ao consumidor.

O juiz ressaltou que a empresa aérea dispunha de diversos meios para evitar o constrangimento da passageira. "A companhia aérea poderia ter feito consulta através do nome ou documento de identidade da requerente em seu sistema, ou mesmo consultado a agência de viagens requerida, a fim de verificar o erro, medida esta que teria solucionado de imediato a questão, pois a própria Azul Linhas Aéreas Brasileira S.A. reconheceu em sua contestação que existia outro localizador (SES74B) em nome da requerente, para o mesmo trecho, sendo que este estava devidamente pago e confirmado".

Como restou caracterizada a má prestação do serviço, o sentenciante reconheceu o dever de indenizar os danos causados, mediante compensação pecuniária. Com relação aos danos morais, ao contrário do que defenderam as requeridas, ele apontou que independem de prova, pois dizem respeito à violação dos direitos inerentes à dignidade humana, de modo que a jurisprudência vem entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida em comum das pessoas. "Levando-se em consideração tais fatos, a capacidade financeira das empresas e o transtorno enfrentado pela autora no momento do embarque, entendo que a quantia de seis salários mínimos é razoável, proporcional e suficiente para compensar o dano sofrido requerente, bem como, sancionar as requeridas", concluiu.

Processo nº: 0059913-17.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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