|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.07.10  |  Consumidor   

Companhias aéreas devem indenizar por extravio de malas e furto de objetos

A American Airlines e a TAM Linhas Aéreas S/A foram condenadas a ressarcir uma passageira que teve atraso nos vôos, malas extraviadas e o conteúdo de uma delas furtado. Além disso, foram condenadas a indenizar a consumidora por danos morais. A decisão é da juíza da 12ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora relatou que comprou passagem de ida para os Estados Unidos e de volta para Brasília, passando por São Paulo. O trajeto de São Paulo a Brasília seria feito pela TAM e os demais, pela American Airlines. Ela contou que houve atraso de três horas em um dos vôos e que, quando chegou a São Paulo, soube que suas duas bagagens tinham sido extraviadas.

A autora afirmou ainda que só recebeu as malas quatro dias após a data devida e que constatou que mais de 70% do conteúdo da segunda bagagem havia sido retirado. Segundo a autora, os objetos retirados da mala foram comprados nos Estados Unidos para presentear amigos e familiares. Ela contou que não declarou previamente o conteúdo das malas por orientação de funcionário da companhia aérea, mas estimou o valor dos objetos em R$ 3.151,72.

Em contestação, a TAM alegou que não seria legítima como ré no processo, pois todos os fatos narrados teriam sido praticados pela American Airlines. No mérito, sustentou a integral responsabilidade da American Airlines e afirmou que não foram comprovados os danos materiais.

A American Airlines argumentou que não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor ao caso narrado, mas sim a Convenção de Montreal, da qual o Brasil é signatário desde 2006. Dessa forma, a possível indenização deveria obedecer às limitações pecuniárias estabelecidas nesse pacto, que no caso dos autos, seria de R$ 2.874,72. A companhia aérea acrescentou que não houve prova do furto dos bens.

Na sentença, a juíza explicou que, na audiência de instrução e julgamento, a advogada da autora, em declaração informal, esclareceu que as duas bagagens extraviadas foram entregues à autora em Brasília por funcionários da empresa TAM. “(...) A TAM permanece responsável pela alegação de furto dos objetos contidos em seu interior, já que também possuía o dever de guarda das malas, ainda que por tempo menor”, concluiu a magistrada.

Quanto à contestação da American Airlines, a juíza observou jurisprudência do STJ, em decisão que determina que o Código de Defesa do Consumidor regule prejuízos sofridos durante transporte aéreo, e não mais a Convenção de Montreal.

Em relação aos danos materiais, a juíza entendeu que somente poderia responsabilizar a autora pela falta de declaração prévia dos bens da bagagem, se ela tivesse sido formalmente informada pelas companhias aéreas do risco em não cumprir o procedimento. “A experiência comum indica que situações como a narrada na inicial não são de ocorrência rara”, ressaltou a juíza.

As rés foram condenadas solidariamente a pagarem à autora R$ 3.151,72 por danos materiais. Quanto aos danos morais, a American Airlines foi condenada a indenizar a autora em R$ 6 mil pelo atraso no vôo e extravio e furto das malas e a TAM, em R$ 2 mil pelo furto dos bens.
(Proc. nº: 101521-0)



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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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