A Net deverá deixar de efetuar cobrança de assinatura ou aluguel do aparelho referente ao ponto extra de TV por assinatura aos seus clientes, sob pena de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento. A ação foi intentada contra a NET Porto Alegre Ltda., mas deverá atingir todas as pessoas que, no país, celebraram contrato com a NET, pouco importando o CNPJ da concessionária, pois se trata de um mesmo conglomerado econômico.
A decisão atende parcialmente ao solicitado em ação coletiva pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores do Rio Grande do Sul.
Os atuais clientes da empresa deverão receber os valores cobrados a título de ponto-extra nos últimos cinco anos. Os que deixaram de ser clientes também têm o mesmo direito. O magistrado entende que a empresa deverá cobrar os custos específicos dos produtos utilizados na instalação do ponto extra.
O pedido da entidade autora para que fosse fixado o direito de indenização pela ocorrência de dano moral coletivo foi indeferido pelo juiz da 16ª Vara Cível de Porto Alegre Flávio Mendes Rabello. Cabem recursos da decisão ao TJ.
A Net Porto Alegre defendeu-se afirmando que presta serviços de natureza privada em que é livre a fixação do preço. Também argumentou que a TV por assinatura não é um serviço essencial. Para a empresa, a Lei de TV a Cabo não veda a cobrança de taxa de instalação e mensalidade de ponto extra; o ponto extra representa novo serviço expressamente previsto no contrato; e a ANATEL reconhece a licitude da cobrança.
O magistrado reconheceu, após período de instrução com a juntada no processo de provas periciais e possibilitada a ampla defesa, que há abusividade na cobrança de assinatura ou do aluguel de aparelho referente ao ponto extra ou adicional da TV por assinatura. A empresa deverá juntar ao processo a relação dos consumidores que suportaram a cobrança de ponto-extra e informar a cada cliente os dispositivos principais da sentença.
O cumprimento espontâneo da decisão pela empresa ensejará a liberação do pagamento de multas fixadas, desde que atendidos os prazos estabelecidos.
O juiz considerou que a atividade é exercida por concessão. Segundo ele, ao contrário do que afirmou a empresa, o princípio da liberdade não vigora ou suplanta o poder de regulamentação do Estado. O magistrado entendeu que não há nova prestação de serviços pelos quais a operadora possa exigir contraprestação pecuniária mensal. Avaliou, também, que não há novo serviço passível de cobrança, porque o mecanismo (cabo) por onde é fornecido o sinal já se encontra instalado para levá-lo até o aparelho televisor.
O magistrado observou que a estrutura física encontra-se previamente disponível. Eventualmente, prosseguiu, poderá ser necessária a instalação de nova fiação – à moda de extensão telefônica, tudo internamente à moradia – porém, cobra-se esta instalação pontual, que será feita uma única vez. Salientou que é certo que isto não pode ensejar a cobrança de uma tarifa mensal.
A respeito do equipamento, somente poder-se-á cobrar o custo específico do “decoder”. Não há custos extras para os operadores, porquanto num único momento será cobrada a instalação, quando necessária. Afirmou que se trata de fornecimento (venda) de produto e não de serviço – pois que, como se viu, não há novos custos, razão pela qual não se fala em nova mensalidade.
Sobre a eventual necessidade de reparos específicos motivados pela necessidade da consumidora, o juiz atentou que deverão ser pagos com a análise caso a caso do problema apresentado. (AC 10601439159)
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759