|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.10.14  |  Trabalhista   

Companhia de trens terá de indenizar homem agredido por vigilante

De acordo com o autor, o funcionário da companhia o puxou pelo abdômen, retirando-o do vagão. Em seguida, desferiu golpes na barriga e no pescoço dele, jogando-o na parede e instigando-o a brigar.

A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) foi condenada a arcar com R$ 5 mil de indenização por danos morais a um passageiro que foi agredido por um funcionário da empresa. A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença proferida pela Comarca de Belo Horizonte.
 
J.R.S.P. entrou na Justiça contra a CBTU afirmando que na ocasião encontrava-se na estação do metrô do bairro São Gabriel, na capital. Segundo ele, a estação estava bastante cheia. O veículo chegou e ele tentou entrar em um dos vagões. Quando ainda estava com o corpo para fora do compartimento, a porta começou a fechar. Ele tentou pedir ao maquinista para que o aguardasse, quando foi abordado violentamente por um vigilante da CBTU.
 
De acordo com J., o funcionário da companhia o puxou pelo abdômen, retirando-o do vagão. Em seguida, desferiu golpes na barriga e no pescoço dele, jogando-o na parede e instigando-o a brigar. A vítima afirmou que evitou o conflito e fez contato com a polícia, lavrando boletim de ocorrência.
 
Em 1ª Instância, a empresa foi condenada a ressarcir J.P. na quantia de R$ 5 mil de indenização por danos morais, mas recorreu. Afirmou que não houve qualquer abusividade e ilegalidade no ato do vigilante, tampouco agressão física. Sustentou ainda que o incidente foi fruto de atitude imprudente e desrespeitosa de J.P. que teria desprezado solicitações verbais para que desobstruísse a porta.
 
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Maurílio Gabriel, observou que relatos de testemunhas indicavam que J.P. sofreu agressões físicas e morais do vigilante, devendo, portanto, ser indenizado pela companhia. "Anoto, por oportuno, que manter a ordem e o bom funcionamento da empresa não significa agredir, física e verbalmente, o usuário do serviço".
 
Assim, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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