|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.11.10  |  Dano Moral   

Companhia de trens pagará indenização de 100 salários mínimos

A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) deverá pagar indenização no valor de 100 salários mínimos, a título de danos morais, a uma vítima de acidente de trânsito. A decisão, da 2ª Câmara Cível do TJCE, reduziu o valor, anteriormente fixado em 145 salários pela 3ª Vara Cível de Maracanaú.

De acordo com o relator do processo, desembargador Francisco Auricélio Pontes, “diante dos depoimentos colhidos, infere-se que a sinalização, seja sonora, seja mecânica, não estava adequadamente posta, de forma a evitar o acidente ocorrido, configurando, portanto, responsabilidade da recorrida”.

O acidente ocorreu em maio de 2001, no município de Maracanaú, Região Metropolitana de Fortaleza. Conforme os autos, a vítima, na época com 14 anos, voltava para casa quando o veículo em que estava foi surpreendido por uma locomotiva da CBTU. Ainda de acordo com o processo, ele sofreu diversas lesões e ficou com cicatrizes no pescoço e no lado esquerdo do corpo.

O autor, representado pelo pai, ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais contra a companhia requerendo a quantia de R$ 100 mil. Em contestação, a empresa afirmou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do motorista do veículo que trazia o estudante, não competindo a ela o pagamento da indenização.

Em maio de 2009, o juízo da 3ª Vara Cível de Maracanaú deu parcial provimento à ação, condenando a companhia a pagar 145 salários mínimos, a título de danos morais. A CBTU foi obrigada, ainda, a ressarcir todos os gastos com tratamentos de saúde e a restituir os valores que ele deixou de adquirir em face de sua incapacidade para o trabalho durante o período de recuperação.

Inconformada, a companhia ingressou com apelação no TJCE objetivando a reforma da sentença. Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Cível reduziu para 100 salários mínimos a indenização por danos morais, mantendo inalterada a reparação material. “A recorrida deve arcar com todos os custos inerentes ao pronto restabelecimento físico e mental do recorrido, devido à comprovação da culpa imputada à empresa ferroviária pelo dano ocorrido”, afirmou o relator.




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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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