|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.04.11  |  Diversos   

Companhia de trem deve pagar indenização por morte de pedestre que avançou linha férrea

A Companhia Metropolitana de Trens Urbanos de São Paulo deve pagar indenização de R$ 200 mil à família de um pedestre morto em um acidente ocorrido em uma de suas linhas férreas. O STJ entendeu que eventual desatenção da vítima não isenta de culpa a empresa, que tem o dever de cercar, murar e conservar as linhas para impedir o acesso de pedestres em sua área de domínio.

O TJSP havia negado o pedido de indenização, com o argumento de que houve, no caso, culpa exclusiva da vítima, que ignorou, inclusive, sinal sonoro do maquinista. O Tribunal considerou que Decreto n. 2.089/1963 não autorizaria a condenação, tampouco o entendimento do STJ de que a inexistência de cerca de proteção ou do cuidado por parte da empresa configura culpa concorrente nos casos de atropelamento.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a legislação prevê a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, principalmente em locais populosos, com o objetivo de evitar invasão por terceiros. O ministro ressaltou que, no caso, não havia um caminho seguro para o pedestre transpor a linha do trem, mesmo que por um percurso menos cômodo ou por um mais longo, de forma que a indenização é justificável.

O relator assinalou que a companhia deveria manter fechados outros acessos inadequados, mesmo que clandestinamente abertos pela população. A Turma estabeleceu ainda uma pensão mensal no valor de um salário mínimo, desde o óbito e durante a provável sobrevida da vítima. Garantiu ainda constituição do capital para futuras prestações, ou caução, a critério da executada.




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Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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