|   Jornal da Ordem Edição 4.318 - Editado em Porto Alegre em 13.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.09.14  |  Trabalhista   

Companhia terá de pagar honorários a sindicato que atuou em nome de servidor

O timbre da entidade sindical na procuração assinada pelo trabalhador foi suficiente para comprovar que houve a outorga de poderes e a assistência na ação.

Foi dado provimento ao recurso de um servidor público para determinar que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) arque com os honorários de sindicato que o assistiu em ação trabalhista. Ao julgar controvérsia sobre o cabimento ou não das verbas, a 2ª Turma do TST decidiu que o timbre da entidade sindical na procuração assinada pelo trabalhador é suficiente para comprovar que houve a outorga de poderes e a assistência na ação.

O empregado buscou em juízo a incorporação ao salário da gratificação de titulação relativa ao período de vigência da Lei Distrital 3.824/2006. Requereu, ainda, honorários aos advogados do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do DF (Sindser). A Novacap afirmou que o servidor não fazia jus às verbas porque a Lei Distrital não se aplicaria aos empregados de empresas públicas.

A 17ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a empresa a pagar a gratificação ao servidor. Quanto aos honorários, considerou que ele estava assistido pelo sindicato profissional e determinou o pagamento de 15% do crédito.

A empresa recorreu, alegando que os honorários não seriam devidos porque o servidor não juntou ao processo carta de credenciamento sindical para provar que os advogados que o representaram estavam a serviço do sindicato, não prestando, para fins de comprovação, a petição inicial impressa em papel com o timbre da entidade. O TRT10 acolheu a tese da empresa e entendeu que não havia prova da assistência sindical.

O servidor recorreu ao TST, onde o desfecho foi outro. A 2ª Turma afirmou que é pacífico o entendimento de que basta o timbre do sindicato na procuração para provar a outorga de poderes, nos termos do artigo 14 da Lei 5.584/70, da Súmula 219, item I, e Súmula 329 do TST e na Orientação Jurisprudencial 305 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que é dispensável a prova de que o advogado detém credencial sindical, principalmente porque o fato de ir a juízo em nome da entidade é suficiente para considerar cumprido o requisito do artigo 14 da Lei 5.584/70.

Processo: RR-102-50.2012.5.10.0017

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro